Processo 0801878-40.2020.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801878-40.2020.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801878-40.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVANILDO DA SILVA BRAGA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES E DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELA PARTE AUTORA NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE DEVIDO. DANOS MATERIAIS EXIGÍVEIS NOS TERMOS DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IVANILDO DA SILVA BRAGA, devidamente qualificado, contra o BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial, a parte autora narrou que laborou por décadas no serviço público e que, ao sacar as cotas do PASEP (inscrição nº 1.011.715.021-2) referentes à sua aposentadoria em 08/08/2018, deparou-se com o saldo de uma quantia irrisória. Atribuiu o fato à má gestão do Banco do Brasil, à ausência de aplicação correta dos rendimentos legais e a saques indevidos em sua conta. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às diferenças não creditadas a serem apuradas ao longo da demanda, bem como danos morais em R$ 10.000,00. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida (id 29690584). A parte ré apresentou contestação (id 35322997) com preliminares e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço. Afirmou que aplicou a correção monetária de forma devida e que o autor recebeu os valores. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação (id 36788041). Deferida a produção de prova pericial contábil, o perito juntou laudo pericial aos autos (id 109527864) e concluiu que restava na conta PASEP do autor saldo remanescente que, atualizado para março de 2025, corresponde a R$ 997,68 (novecentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos) com atualização pelo INPC, ou R$ 1.009,04 (um mil e nove reais e quatro centavos) com atualização pela TJLP. O Juízo intimou as partes para manifestação sobre o laudo pericial. O réu juntou parecer técnico (id 110983123) enquanto o promovente apresentou manifestação questionando as conclusões do laudo (id 112561808). O perito prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos apresentados, informando que a metodologia seguiu rigorosamente a legislação do fundo PASEP (id 114340796). Intimados para tomarem ciência dos esclarecimentos periciais e requererem o impulsionamento do feito, o banco réu reiterou a tese de prescrição, enquanto o autor pleiteou a procedência da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a revogação da gratuidade da justiça deferida ao promovente, sob a alegação de que o autor não comprovou a incapacidade financeira, não merece acolhimento. No presente caso, o promovido não trouxe prova clara e suficiente capaz de contrariar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária concedida (id 28714372), conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ – LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O…

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