Processo 0801878-52.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801878-52.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801878-52.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ALEX LUIZ CARRERA PINHEIRO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0801878-52.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ANANINDEUA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ALEX LUIZ CARRERA PINHEIRO (Adv. Kênia Soares da Costa) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Adv. Roberta Beatriz do Nascimento) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS DE AUTENTICIDADE E AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A FORMAÇÃO VÁLIDA DO NEGÓCIO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo financiado. O agravante sustenta a invalidade formal do contrato eletrônico por ausência de assinatura válida e de meios técnicos aptos a comprovar autenticidade, integridade e autoria do aceite, além de alegar vícios na constituição em mora e abusividades contratuais. Requereu a suspensão da medida e a revogação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico apresentado pelo credor fiduciário contém elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a validade da contratação e autorizar a liminar de busca e apreensão; (ii) estabelecer se, diante da fragilidade da prova documental, deve ser mantida ou revogada a medida constritiva deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada à matéria apreciada na decisão recorrida, sendo vedado ao tribunal examinar originariamente questões não submetidas ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão liminar da busca e apreensão exige demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado pelo credor fiduciário, especialmente por se tratar de medida satisfativa e gravosa que retira imediatamente a posse do bem do devedor. 5. O contrato juntado aos autos não ostenta assinatura manuscrita, assinatura digital certificada, número identificador, registro de auditoria, certificação de integridade, biometria facial, IP ou outros elementos técnicos capazes de assegurar a autenticidade, integridade e autoria da manifestação de vontade atribuída ao consumidor. 6. A ausência de mecanismos idôneos de verificação enfraquece a presunção de validade do documento eletrônico e impede aferição segura da formação válida do negócio jurídico, nos termos do art. 411, III, do CPC e dos arts. 10 e 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 7. Existindo dúvida razoável sobre a própria contratação, resta comprometida a probabilidade do direito afirmado pelo credor fiduciário, impondo-se a revogação da liminar até ulterior deliberação do juízo de origem, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A liminar de busca e apreensão fundada em contrato eletrônico exige prova documental apta a demonstrar, de forma segura, a autenticidade,…

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