Processo 0801878-58.2025.8.20.5161

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801878-58.2025.8.20.5161
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Baraúna
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801878-58.2025.8.20.5161 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: 41ª Delegacia de Polícia Civil Baraúna/RN e outros Polo passivo: , LUCIVAN MOREIRA DO NASCIMENTO BRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) FLAGRANTEADO: JOSE EDBEGNO DOS SANTOS - RN0013511A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Lucivan Moreira do Nascimento Braga pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, art. 333, caput, do Código Penal e art. 309 da Lei n.º 9.503/1997, fato ocorrido no dia 06/11/2025, por volta das 10h10min, na Rua Geraldo Procópio, via pública, Centro, Baraúna/RN. Narra a exordial acusatória que, no dia dos fatos, policiais militares em patrulhamento na Rua Maurício Ribeiro, nesta comarca, avistaram o réu em atitude suspeita conduzindo uma motocicleta. Ao notar a presença da viatura, o acusado empreendeu fuga em alta velocidade por diversas vias públicas, gerando perigo de dano. Após a interceptação e abordagem, foram encontradas em sua posse substâncias entorpecentes. Ato contínuo, o réu teria oferecido vantagem indevida aos agentes públicos para evitar sua prisão em flagrante. Vídeo da perseguição policial e acidente de trânsito envolvendo o acusado (id. 169355778). Acompanha a denúncia (id. 170464249) o APF nº 23100/2025 com relatório final (id. 170906108), do qual consta termo de exibição e apreensão (id. 170464249, pág. 27) e laudo de exame químico-toxicológico (id. 170464249, págs. 51 a 56). Devidamente notificado, o denunciado ofertou defesa prévia no id. 173390518, reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do acusado - id. 179076854. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral, enquanto a Defesa requereu a desclassificação do tráfico para consumo pessoal e a absolvição quanto à corrupção ativa. Certidão de Antecedentes Criminais - id. 181700944. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Desse modo, passo a analisar os crimes imputados ao réu, tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. II.1. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06) A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 170464249, pág. 27) e pelo laudo de exame químico-toxicológico (id. 170464249, págs. 51 a 56), o qual concluiu que: "EXAME FÍSICO: O material recebido, acondicionado em embalagem tipo saco plástico transparente com lacre nº. 00100101, tratava-se de pó, 49 (quarenta e nove) porções de substância pulverizada/compactada, de coloração branca, embaladas individualmente/conjuntamente em saco de material plástico transparente fechado por nó. O material questionado apresentou massa total líquida de 61,0g (sessenta e um gramas).…

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