Processo 0801878-73.2025.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801878-73.2025.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801878-73.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: LUCIA ALVES PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LÚCIA ALVES PEREIRA, contra sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (0801878-73.2025.8.18.0033), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 30662031), o d. Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.” Nas razões recursais (ID. 30662033), a apelante sustenta a irregularidade da contratação, afirma inexistir comprovante de transferência válido. Pugna pela declaração de nulidade do contrato discutido, condenação por danos morais e a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID. 30662037), a instituição apelada sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado instrumento contratual e comprovante de transferência. Pugna pela inexistência de danos morais ou materiais. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da improcedência da ação. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de…

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