Processo 0801879-32.2025.8.14.0013
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0801879-32.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] Nome: LEIDIANE SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Justo Alves, 110, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista 1294, 1294, 18° Andar, Bela Vista, CEP: 01310-915, São Paulo/SP SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Leidiane Silva de Souza em desfavor de Recovery do Brasil Consultoria S.A., ambos já qualificados nos autos. A autora alega que passou a receber cobranças e notificações por e-mail e mensagem de texto a respeito de suposto débito referente a contrato firmado com a empresa Natura Cosméticos S.A., o qual, segundo afirma, foi cedido à empresa requerida e encontra-se prescrito desde 2014. Sustenta que a dívida foi disponibilizada em plataforma pública de renegociação digital denominada “Quero Quitar”, afetando negativamente seu score e reputação, mesmo após o transcurso do prazo prescricional. Afirma ainda que a inclusão de seus dados e da dívida prescrita sem seu consentimento viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a cessação das cobranças e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial, foram juntados documentos pessoais, comprovante de residência, prints das plataformas que exibem os débitos e comprovante da cessão de crédito. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 158506854). Em contestação (ID 160438018), a empresa ré arguiu preliminarmente: ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça, nulidade da inicial por ausência de documento pessoal atualizado, impugnação ao valor da causa, bem como a existência de litispendência subjetiva decorrente de suposta advocacia predatória. Requereu, ainda, a suspensão do processo com base no REsp 2.092.190/SP, que trata da legalidade da veiculação de dívidas prescritas em plataformas de negociação digital. No mérito, defendeu a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, a inexistência de negativação e a ausência de danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 162132486), na qual rebateu todas as preliminares, reafirmando a ilicitude da conduta da ré, a legitimidade ativa e passiva das partes, a validade do documento de identificação, bem como o cabimento da indenização pleiteada, reafirmando a presença de dano moral. Não houve requerimento de produção de provas pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, constato que o feito está em ordem e cabe julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito e de fato que prescinde de produção de provas em audiência, conforme requerido pelas partes, nos termos do art. 355, I do CPC. Passo a analisar a preliminar levantada na contestação. 2.1. Das Preliminares a) Da Preliminar de Necessidade de Comparecimento Pessoal da Parte Autora A defesa do réu pleiteia a oitiva presencial da parte autora alegando que “alguns fatos acabam…
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