Processo 0801880-23.2025.8.10.0144
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0801880-23.2025.8.10.0144 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - [Estupro de vulnerável] REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de São Pedro da Água Branca REQUERIDO: ARNALDO JACINTO DA SILVA FILHO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: EDSON MAGALHAES MARTINES - MA7730-A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Arnaldo Jacinto da Silva Filho, investigado pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Conforme os elementos informativos colhidos, o autuado teria praticado atos libidinosos contra a vítima D. E. S. O., criança de apenas 3 anos de idade. O histórico processual revela que a prisão em flagrante ocorreu no dia 03 de outubro de 2025. Na mesma data, em sede de audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva. Em 07 de janeiro de 2026, a prisão preventiva foi mantida, conforme decisão de ID 169173360, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Em 10 de abril de 2026, a defesa técnica peticionou requerendo a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas cautelares diversas. Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, afirmando que o investigado permanece preso há mais de seis meses sem o encerramento da instrução. Alegou, ainda, a inexistência de risco de fuga, argumentando que o local onde o réu foi encontrado não se tratava de um esconderijo, mas de sua própria residência, justificando que a profissão de pescador naturalmente o coloca próximo ao rio. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. O órgão ministerial ressaltou que a demora na conclusão do feito decorre da complexidade para a realização do depoimento especial da vítima, diligência imprescindível nos termos da Lei nº 13.431/2017. Destacou, ademais, a elevada periculosidade social do agente, que é reincidente específico em crimes de estupro, possuindo duas condenações anteriores pela mesma prática delitiva. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 2 DO AFASTAMENTO DA TESE DE EXCESSO DE PRAZO O pedido de relaxamento da prisão preventiva com base em excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e encerramento da instrução criminal não prospera. A ilegalidade decorrente da inércia da jurisdição ou da acusação não resulta da mera superação de um determinado marco objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, não possuindo, por si só, natureza peremptória (AgRg no HC n. 887.967/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025). No caso concreto, a suposta demora na conclusão das investigações encontra justificativa idônea e concreta na natureza do crime apurado e na idade da vítima. Trata-se de investigação de crime de estupro de…
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