Processo 0801880-44.2024.8.10.0116

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801880-44.2024.8.10.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia do Paruá
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ VARA ÚNICA Processo nº 0801880-44.2024.8.10.0116 REQUERENTE: EGIDIO SIMAO SOUSA ADVOGADO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB MA16873 e THAYNARA AMORIM DA SILVA - OAB MA26255 REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - OAB RS95975 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A Excelentíssima Juíza de Direito, Drª. ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza de Direito, atuando no Projeto Juiz Extraordinário, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) AUTOR: EGIDIO SIMAO SOUSA , através do(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), Dr(a). KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB MA16873 e THAYNARA AMORIM DA SILVA - OAB MA26255 e a parte requerida, ASPECIR PREVIDENCIA, através do(s) seu(s) advogado(s) Dr. MARCELO NORONHA PEIXOTO - OAB RS95975, ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 179830962), nos autos do processo em epígrafe, que segue transcrita: "S E N T E N Ç A I – Relatório, EGIDIO SIMAO SOUSA ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de ASPECIR PREVIDENCIA, alegando, em síntese, a existência de descontos em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, sem contratação válida ou autorização. Sustentou que não aderiu a seguro, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A justiça gratuita foi deferida no ID 140371786. A parte ré apresentou contestação nos IDs 152428312 e 152428314. Alegou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a existência de certificado de seguro, a licitude dos descontos, o cancelamento do vínculo securitário e a inexistência de dano material ou moral indenizável. A parte autora apresentou réplica no ID 160873933, impugnando a defesa e reiterando a ausência de contratação válida. Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova pericial técnica em áudio, sob o argumento de necessidade de verificação de autenticidade, integridade e identificação dos participantes. No ID 173208284, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, com advertência de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Conforme certidão de ID 174781617, transcorreu in albis o prazo para manifestação de ambas as partes. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa. As partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de ID 173208284, mas permaneceram inertes, consoante certidão de ID 174781617. O silêncio, nessa fase processual, configura preclusão quanto à produção de novas provas. Assim, o pedido de perícia técnica mencionado pela parte autora na réplica de ID 160873933 restou prejudicado, pois não foi ratificado no momento processual próprio,…

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