Processo 0801880-54.2019.8.18.0065
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801880-54.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por MARIA DE JESUS DA CONCEICAO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (ID 38386065). A fase cognitiva foi encerrada com o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas materiais anteriores a 06/08/2014, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos a partir do arbitramento com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante certidão lavrada nos autos (ID 38175548). Iniciado o cumprimento de sentença pela exequente com a indicação do valor total da condenação (ID 38386065), o executado noticiou o depósito judicial da quantia de R$ 9.164,80 (nove mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), efetuado em 05/01/2023 (ID 38175545 e ID 44494467). A parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do montante depositado por figurar como parcela incontroversa, pugnando pelo prosseguimento do feito para satisfação do saldo remanescente (ID 38809206), pleito acolhido por este Juízo (ID 42531007), resultando na expedição e efetivo resgate dos alvarás judiciais nº 828/2023 e nº 829/2023 (ID 44494475, ID 44494486 e ID 48100352). O executado sustentou a quitação integral da condenação sob o fundamento de que a totalidade dos danos materiais estaria prescrita e que o depósito realizado abrangia a íntegra dos danos morais e verba sucumbencial (ID 43155457 e ID 43155458). Remetidos os autos ao órgão técnico competente (ID 54629918), a Contadoria Judicial apresentou memória discriminada de cálculo (ID 72277771), oportunidade na qual confirmou a prescrição integral das parcelas de danos materiais, atualizou os valores devidos a título de danos morais e honorários de sucumbência, e deduziu expressamente os levantamentos efetuados pelos alvarás judiciais, apurando um saldo remanescente de R$ 2.631,52 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos) atualizado até 13/03/2025. Submetida a conta às partes, a exequente requereu a intimação do executado para pagamento do débito remanescente indicado pelo órgão contador (ID 79213503), ao passo que o banco executado impugnou os cálculos alegando que a quantia de R$ 9.164,80 não teria sido considerada no demonstrativo oficial (ID 79171210 e ID 79171211). Determinei o retorno dos autos à Contadoria Judicial para manifestação sobre as alegações da instituição financeira (ID 86559924), decorrendo o prazo legal sem nova insurgência das partes, conforme certidão exarada pela Secretaria (ID 91494101). É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia pendente de deliberação cinge-se à verificação da exatidão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 72277771) e ao cabimento do…
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