Processo 0801880-95.2026.8.14.0008
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801880-95.2026.8.14.0008 AUTOR: ENILMA HELENA DE QUEIROZ CORDEIRO REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., MONACO VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ENILMA HELENA DE QUEIROZ CORDEIRO em face de MÔNACO VEÍCULOS LTDA e BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A / STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em síntese, narra a parte autora que firmou contrato de financiamento de veículo junto às requeridas, com garantia de alienação fiduciária, referente ao automóvel Toyota/Yaris HB XLS 1.5 AT, ano/modelo 2022/2023, placa RWR8J71. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras pontuais, houve atraso no pagamento de parcelas do contrato. Afirma que, ao tentar regularizar o débito, teria acessado canal aparentemente oficial da instituição financeira e mantido contato por aplicativo de mensagens, ocasião em que foi induzida a efetuar pagamento por meio de boleto fraudulento, no valor de R$ 6.912,24, acreditando estar quitando parcelas em atraso. Sustenta que, após perceber a fraude, registrou boletim de ocorrência e tentou negociar administrativamente com a instituição financeira, sem êxito. Alega boa-fé, vulnerabilidade e situação excepcional, requerendo, em tutela de urgência, a suspensão de qualquer medida de busca e apreensão do veículo, bem como sua manutenção na posse do bem até decisão final. É o brevíssimo relatório. DECIDO. 1. Recebo a petição inicial. A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. Ademais, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e ausentes, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção legal em favor da pessoa natural, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Ademais, como trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do produto/serviço e as requeridas atuam como fornecedoras no mercado de consumo, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA: INDEFIRO-O, porquanto ausentes, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora sustente ter sido vítima de fraude mediante pagamento de boleto falso, tal circunstância, por si só, não autoriza a imediata suspensão de eventual medida de busca e apreensão ou a manutenção liminar da autora na posse do veículo, sobretudo porque não demonstrado, nesta fase processual, que a fraude decorreu de falha imputável diretamente às requeridas. Observa-se que a autora afirma ter efetuado pagamento no valor de R$ 6.912,24, acreditando tratar-se de quitação de parcelas em atraso. Todavia, a documentação inicial ainda não permite concluir, de plano, que o boleto tenha sido emitido por canal oficial da instituição financeira, nem que as requeridas tenham contribuído para o evento fraudulento ou descumprido dever específico de segurança, informação ou fiscalização. A controvérsia demanda, portanto, prévia formação do contraditório e dilação probatória mínima. Além disso, a parte autora não comprovou o depósito judicial das parcelas incontroversas, tampouco indicou, de forma objetiva…
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