Processo 0801881-22.2024.8.10.0086
TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0801881-22.2024.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : HOLAVIO MENDES DA ROCHA PARTE(S) RÉU: SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por HOLAVIO MENDES DA ROCHA, objetivando a correção de erro material constante em seu assento de casamento, para que passe a constar como sua data de nascimento o dia 16 de janeiro de 1942, em substituição à data de 16 de janeiro de 1952, atualmente registrada. Narra o autor que, ao solicitar a segunda via de sua certidão de casamento, constatou que o Cartório de Registro Civil consignou equivocadamente o ano de seu nascimento como 1952, embora a primeira via da certidão de casamento e seus documentos pessoais indiquem corretamente o ano de 1942. Com a petição inicial, foram juntados documentos pessoais e certidão de casamento. Posteriormente, em atenção a despacho judicial, o Cartório de Registro Civil de Esperantinópolis/MA encaminhou cópia do assento de casamento, no qual consta o ano de nascimento do autor como 1952. Instado a se manifestar, o autor reiterou a existência de erro material e requereu a produção de prova testemunhal e seu depoimento pessoal, pedido que contou com a anuência do Ministério Público. Em decisão de ID 154815705, foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de justificação. Realizada audiência de justificação em 16/10/2025 (ID 169038670), foi colhido o depoimento pessoal do requerente, bem como ouvidos os informantes Francisco Ferreira Rocha e Eliézio Gonçalves do Nascimento, além da testemunha Antônio Araújo da Silva. Na ocasião, também foram juntados documentos complementares, dentre os quais cadastro de sócio, CPF e carteira de trabalho do autor. Encerrada a instrução, a Defensoria Pública apresentou alegações finais (ID. 178917564)), pugnando pela total procedência do pedido para determinar a retificação do assento de casamento, de modo que passe a constar como data de nascimento do autor o dia 16 de janeiro de 1942. Na sequência, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por não se verificar hipótese prevista no art. 178 do Código de Processo Civil (ID 179335598). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.Decido. II – Fundamentação Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, caput, e art. 99, § 3º, ambos do CPC, para a concessão da assistência judiciária gratuita, via de regra, basta a afirmação da parte no sentido de não dispor de condições para pagar as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, havendo presunção da afirmação feita por pessoa natural. Contudo, essa presunção pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, produzida pela parte adversa ou por meio de apuração iniciada de ofício pelo juiz, se presentes motivos que a recomendem. Dessa forma, diante da declaração de hipossuficiência firmada pelos autores, defiro a gratuidade judiciária (art. 98, § 1.º, do CPC). A pretensão deduzida merece acolhimento. O art. 109 da Lei nº 6.015/1973 dispõe que: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Embora os registros públicos gozem de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando demonstrado, de…
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