Processo 0801881-35.2026.8.10.0059

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801881-35.2026.8.10.0059
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0801881-35.2026.8.10.0059 AUTOR: FRANCISCO CHAGAS DE SOUZA LADISLAU REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO CHAGAS DE SOUZA LADISLAU, em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em razão de interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica. O autor alega ser consumidor dos serviços da requerida, afirmando estar em dia com suas obrigações financeiras. Relata que, no dia 07/07/2026, por volta das 12:00h, o serviço foi interrompido abruptamente. Apesar de reiterados contatos via WhatsApp, nos quais a requerida estipulou diversos prazos para o restabelecimento, o serviço permanece suspenso. Destaca que as residências vizinhas contam com energia regular, que o autor é pessoa idosa e hipertensa, tendo inclusive enfrentado problemas de saúde e dificuldades para localizar seus medicamentos na escuridão, e que precisou recorrer a vizinhos para não perder alimentos perecíveis. Pleiteia, em sede liminar, a determinação de imediato restabelecimento do serviço. Decido. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), exigindo-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, resta demonstrada pelos documentos acostados à inicial, que comprovam a regularidade do cadastro da unidade consumidora, a ausência de débitos e o histórico de conversas com o suporte da empresa ré, evidenciando a interrupção prolongada e o descumprimento dos prazos de reabilitação fornecidos pela própria concessionária. Ademais, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, subordinado ao princípio da continuidade, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano é manifesto e decorre da própria natureza do serviço. A privação de energia elétrica por período superior a 24 horas compromete as condições mínimas de dignidade, habitação e segurança do núcleo familiar. No caso concreto, o risco é agravado pela condição de saúde do autor, que é idoso e hipertenso, necessitando do serviço para a manutenção de seu bem-estar e manuseio seguro de seus medicamentos de uso contínuo, além do iminente perecimento de alimentos de subsistência. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a ré poderá cobrar regularmente pelas tarifas de consumo futuras. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida proceda ao imediato e integral restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 2.XXX.XXX.XXX-XX, no prazo máximo de 24 (quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 10 (dez) dias. Determino: 1) Agende a Secretaria Judicial audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido feito; 2) Cite-se a parte ré para responder aos termos da ação (art. 18, Lei nº 9.099/95), sob as advertências de que caso não compareça a audiência,…

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