Processo 0801881-52.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801881-52.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801881-52.2023.8.20.5106 RECORRENTE: JURANDY LINS DE ARAÚJO JÚNIOR ADVOGADO: JOSÉ RONILDO DE SOUSA RECORRIDA: YASMIN LARISSA DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 36259384) interposto por JURANDY LINS DE ARAÚJO JÚNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 35194644) que deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de exoneração de alimentos, mantendo a obrigação alimentar em favor da recorrida, mesmo após a maioridade civil, em razão da comprovação de matrícula em curso superior e persistência da dependência econômica. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 435 e 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos arts. 5º, 1.635, III, e 1.699 do Código Civil (CC), sustentando que o acórdão recorrido considerou válida prova documental juntada de forma intempestiva (declaração de matrícula), sem a devida comprovação de frequência regular no curso superior, o que afastaria a demonstração da necessidade da alimentanda. Argumenta que a maioridade civil extingue o poder familiar e que não restou comprovado o binômio necessidade-possibilidade, defendendo a ocorrência de manobra processual para manutenção indevida da pensão alimentícia e requerendo a exoneração da obrigação. Preparo dispensado, diante da concessão da gratuidade de justiça (Id. 94564281). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 37317143). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, quanto malferimento aos arts. 5º, 1.635, III, e 1.699 do Código Civil (CC), sob o pleito da exoneração da pensão alimentícia, a decisão objurgada, a partir da análise fático-probatória, concluiu o seguinte (Id. 35194644): Cumpre salientar que o simples advento da maioridade civil, que põe termo ao poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil), não implica, por si só, exoneração do encargo alimentar, consoante a dicção do art. 1.694, caput e parágrafo único, do mesmo diploma. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência assentam que a obrigação pode estender-se além dos 18 (dezoito) anos quando o alimentando esteja frequentando curso superior ou técnico, ou quando, por outras razões, permaneça demonstrada a necessidade. A exoneração do dever alimentar não se opera automaticamente com o advento da maioridade civil. Impõe-se aferir se, após os 18 (dezoito) anos, permanece íntegro o binômio necessidade/possibilidade, isto é, se o alimentando ainda depende da verba para a manutenção de suas atividades educacionais e de seu sustento básico (saúde, vestuário, habitação, entre outros) e se o alimentante dispõe de recursos para suportá-la. Com efeito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filho maior, a pensão é devida quando demonstrada a…

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