Processo 0801881-71.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801881-71.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801881-71.2026.8.20.5001 Autor: SEBASTIAO CORDEIRO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual narrou a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de Auxiliar de Infraestrutura, integrante do Grupo de Nível Operacional – GNO, com ingresso no serviço público em 14/08/2000, e que, em razão de decisão judicial proferida nos autos nº 0822349-71.2017.8.20.5001, teve reconhecido o enquadramento no Nível Remuneratório "5" a partir de 01/07/2013, equivalente ao Nível "B" na nomenclatura introduzida pela LCE nº 698/2022. Sustenta que, a despeito disso, as progressões trienais subsequentes foram implementadas com atraso, encontrando-se atualmente enquadrado apenas no Nível Remuneratório "C", quando já deveria estar no Nível "F". Postulou, assim, a condenação do demandado à implantação do Nível Remuneratório "F" – GNO II – e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Citado, o réu apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. FUNDAMENTOS Preliminares – Do acordo coletivo e da alegada coisa julgada O Estado suscita ausência de interesse processual e litigância de má-fé, ao argumento de que a parte autora aderiu ao acordo judicial homologado nos autos nº 0834234-09.2022.8.20.5001 (SINSP/RN), que concedeu o Nível Gerencial II com renúncia aos efeitos retroativos. Contudo, não assiste razão ao ente público. A presente demanda não busca desconstituir o acordo firmado, nem cobrar valores retroativos relativos à progressão gerencial ali reconhecida. O objeto da ação é o correto enquadramento no nível remuneratório, em razão da progressão vertical automática por tempo de serviço, bem como o afastamento da aplicação do art. 17 da LCE nº 432/2010, posteriormente revogado, cuja incidência teria reduzido indevidamente o nível remuneratório da servidora. Assim, por se tratarem de pedidos e causas de pedir distintos, rejeito as preliminares arguidas. Do Mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão em analisar o direito da parte autora às progressões trienais no Grupo de Nível Operacional – GNO, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 432/2010 e nas alterações promovidas pela LCE nº 698/2022. A Lei Complementar Estadual nº 432/2010 assim disciplina o desenvolvimento funcional: Art. 29. O Plano de Desenvolvimento dos integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração deverá conter: §2º Após o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos, contado após a publicação da presente Lei Complementar, o servidor será automaticamente promovido para o Nível Remuneratório imediatamente superior do Grupo Ocupacional em que ocupa, caso as normas previstas no caput deste artigo não tenham sido publicadas. A LCE nº 698/2022, por sua vez, reestruturou os níveis remuneratórios, transformando a escala numérica anterior em letras, nos termos do art. 25-A: I - os níveis 1 a 4 ficam transformados em nível A; II - o nível 5 fica transformado em nível B; III - o nível 6 fica transformado em nível C; IV - o nível 7 fica transformado em nível D; V - o nível 8 fica transformado em nível E; VI - o nível 9 fica transformado em nível F; (…)…

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