Processo 0801882-08.2024.8.18.0046

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801882-08.2024.8.18.0046
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801882-08.2024.8.18.0046 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: TEREZA JOSEFA PORTELA Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADA A ROGO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL ADMITIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para anular sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de procuração com firma reconhecida ou instrumento público e comprovante de residência atualizado. A parte autora juntou comprovante de residência atualizado em seu nome e procuração particular firmada a rogo e subscrita por testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da colegialidade; (ii) saber se é válida a extinção do feito por ausência de procuração com firma reconhecida; (iii) saber se a procuração particular firmada a rogo por pessoa analfabeta atende às exigências legais; e (iv) saber se a ausência de requerimento administrativo prévio caracteriza falta de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática foi proferida em conformidade com o art. 932, V, “a”, do CPC e com o art. 91, VI-C, do RITJPI, que autorizam o Relator a decidir monocraticamente matéria pacificada por jurisprudência dominante. O art. 654 do CC e o art. 105 do CPC admitem a outorga de mandato judicial por instrumento particular, sem exigência de reconhecimento de firma. O art. 595 do CC autoriza que pessoa analfabeta firme instrumento particular a rogo, desde que subscrito por testemunhas, requisito observado no caso concreto. A exigência de reconhecimento de firma extrapola os limites previstos na legislação e não pode ser imposta como condição para o prosseguimento da demanda. O fundamento relativo à ausência de requerimento administrativo prévio não integrou a decisão extintiva nem constou da determinação de emenda à inicial, configurando inovação recursal indevida. A decisão agravada aplicou corretamente a legislação pertinente e observou a jurisprudência consolidada acerca da matéria, inexistindo fundamento apto à sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A procuração particular firmada a rogo por pessoa analfabeta e subscrita por testemunhas é válida, independentemente de reconhecimento de firma. 2. A exigência de formalidade não prevista em lei não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Configura inovação recursal a alegação de ausência de interesse processual fundada em matéria não apreciada na decisão recorrida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 e 932, V, “a”; CC, arts. 595 e 654; RITJPI, arts. 91, VI-C, e 374. Jurisprudência relevante citada:…

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