Processo 0801882-32.2024.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801882-32.2024.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801882-32.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] APELANTE: CONSTANTINA MATIAS DOS REIS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUAL PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. PARTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração atualizada com firma reconhecida ou pública, comprovante de residência atualizado e extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos impugnados. A apelante sustenta a desnecessidade das exigências impostas, a regularidade da procuração apresentada e a ausência de fundamentação concreta para suspeita de litigância predatória, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para o ajuizamento de ação por parte analfabeta; (ii) estabelecer se a ausência dos documentos exigidos pelo juízo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) determinar se a suspeita de demanda predatória, desacompanhada de fundamentação concreta, legitima a imposição de exigências documentais adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas atende às exigências legais previstas no art. 654 do Código Civil, inexistindo obrigação legal de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida para o ajuizamento da demanda. A Súmula nº 32 do TJPI reconhece a desnecessidade de procuração pública para representação judicial de parte analfabeta, admitindo procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas. O art. 105 do CPC autoriza a representação processual mediante instrumento público ou particular, desde que presentes os requisitos legais, não havendo previsão normativa para a exigência imposta pelo juízo de origem. A imposição de formalidades excessivas, sem respaldo legal, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça, especialmente em demandas envolvendo consumidores hipervulneráveis. A exigência de documentos adicionais fundada em suspeita de advocacia predatória depende de fundamentação concreta e individualizada, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ, não bastando alegações genéricas ou presunções abstratas. A ausência de demonstração específica de atuação predatória do patrono da parte autora impede o indeferimento da petição inicial e a extinção prematura do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas é válida para representação…

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