Processo 0801882-49.2025.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0801882-49.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: THOMAS BARBOSA ORNILO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GLEITON TAVARES LEONEL DE SOUZA - PB33479 IMPETRADO: DIRETOR(A) DO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - CCSA DA UFPB - ATC, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA I -- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THOMAS BARBOSA ORNILO DA SILVA contra ato atribuído ao(a) Diretor(a) do Centro de Ciências Sociais Aplicadas -- CCSA da Universidade Federal da Paraíba -- UFPB, objetivando a matrícula do impetrante no Curso de Especialização em Gestão Pública, modalidade a distância, promovido pela UFPB, sob a regência do Edital EGP/CCSA nº 3/2024. Narra o impetrante que participou do processo seletivo, obtendo 28,4 pontos na análise curricular e 62 pontos no projeto de pesquisa, perfazendo nota final de 45,2, tendo sido desclassificado com fundamento no item 10.17 do edital, que exigia nota mínima de 70 pontos na etapa de projeto de pesquisa. Alega que interpôs recurso administrativo tempestivo à Comissão de Seleção, o qual foi admitido para reavaliação, mas a nota foi mantida sem qualquer fundamentação detalhada. Sustenta que outra candidata, em situação análoga, teve a nota majorada de 62 para 72 pontos após recurso, sem que a UFPB esclarecesse os critérios que justificaram tratamento diverso. Afirma violação aos princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade, motivação dos atos administrativos e ampla defesa. Por decisão de 25/03/2025, esta Vara deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que a Comissão de Seleção: (a) apresentasse ao impetrante, no prazo de 10 dias, o detalhamento da pontuação atribuída a cada um dos critérios avaliados no projeto de pesquisa (item 10.16 do edital), com a respectiva motivação; (b) após publicação da decisão justificada, reabrisse o prazo para apresentação de recurso ao Colegiado de Curso. Deferiu-se, ainda, a gratuidade de justiça. A autoridade coatora prestou informações em 07/04/2025, apresentando o Relatório nº 2/2025, contendo o detalhamento da pontuação atribuída ao impetrante em cada um dos quatro quesitos do projeto de pesquisa, com a respectiva motivação (Quadro 1 do relatório). Informou que o prazo para recurso ao Colegiado de Curso seria reaberto. A UFPB ingressou no feito em 01/04/2025, requerendo a denegação da segurança. O impetrante, em 06/05/2025, peticionou informando descumprimento parcial da liminar, alegando que, embora a fundamentação tenha sido apresentada, não houve efetiva reabertura do prazo para recurso ao Colegiado de Curso. Reiterou os pedidos. Por ato ordinatório de 24/07/2025, a secretaria intimou o impetrado para, em 05 dias, demonstrar o cumprimento da liminar. Em 31/07/2025, a Procuradoria Federal junto à UFPB peticionou, alegando o integral cumprimento da decisão liminar e juntando documentos. O impetrante, em 01/08/2025, manifestou-se contrariamente, sustentando que não houve comprovação da reabertura do prazo recursal, com pedido de ampliação da liminar para determinação de matrícula imediata e aplicação de multa. O Ministério Público Federal, intimado nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar intervenção no mérito. É o relatório. Passo a decidir. II -- FUNDAMENTAÇÃO II.1 -- Da manifestação do Ministério Público Federal O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse institucional…
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