Processo 0801882-60.2026.8.20.5129

TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0801882-60.2026.8.20.5129
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0801882-60.2026.8.20.5129 Polo ativo: NATANAEL RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: FAGNER MENDES DE ALMEIDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse proposta por NATANAEL RODRIGUES DA SILVA em desfavor de FAGNER MENDES DE ALMEIDA e LISIANNY BARBARA GOMES MOREIRA, todos devidamente já qualificados na inicial. Alegou a parte autora que adquiriu em Leilão Extrajudicial da Caixa Econômica Federal uma casa, localizada na Rua Luiz Solano, nº 22, Lote 179, Quadra 10, Loteamento Parque Amarante, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59297-642. Aduziu que o competente instrumento particular de venda e compra foi firmado pela instituição financeira e levado a registro. Esclareceu que os proprietários anteriores, ora réus, inadimpliram o contrato de alienação fiduciária, o que ensejou a consolidação da propriedade por parte da instituição financeira que compulsoriamente passou a ser a única proprietária do bem imóvel desde 02/02/2024. Narrou que o imóvel se encontra ocupado pelos réus, que se negam terminantemente a entregá-lo, mesmo ante as tentativas realizadas para desocupação voluntária. Inclusive, recebeu contranotificação em 06 de março de 2026, na qual afirmam expressamente que não procederão à desocupação voluntária, em razão de pendência judicial sobre a consolidação da propriedade. Por fim, requereu, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, a ordem de desocupação do imóvel com a imissão dos autores na posse do bem. Foram recolhidas as custas judiciais (Id. 184802120). Emenda à inicial (Id. 185062719). É o breve relato. Decido. Analisando a inicial, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual recebo a inicial. No tocante a tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Quanto à probabilidade do direito, consigne-se que a ação de imissão de posse tem natureza petitória, protegendo o direito à posse do titular do domínio, que jamais a exerceu, com base no direito de sequela…

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