Processo 0801882-72.2025.8.14.0017

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801882-72.2025.8.14.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0801882-72.2025.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SANDRA AGUIAR REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: Praça Otavio Rocha, 65, 2 andar, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Prédio Prata - 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo. A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. A parte requerente alega desconhecer os descontos intitulados “ASPECIR”. Nesse passo, não se mostra possível atribuir à parte requerida a prática de “ofensa” ou a responsabilidade “pela causação do dano”, a fim de atrair a incidência do art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios em casos análogos, nos quais se reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira em decorrência de descontos vinculados à SEBRASEG, em situação semelhante ao caso concreto: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO CLUBE SEBRASEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. 1. A empresa responsável pela cobrança dos valores descontados pela instituição financeira é a Clube Sebraseg, a qual não foi incluída no polo passivo da demanda, de forma que torna-se impossível averiguar se houve, ou não, a contratação pelo autor, bem como se os descontos efetuados pelo banco são, ou não, legítimos. 2. Verificando-se que a atuação ilícita objeto da demanda, concernente à desconto do Clube Sebraseg, não pode ser atribuída simplesmente ao banco requerido (Bradesco), por não restar comprovado que integra a cadeia de fornecedores responsável pelo serviço impugnado, torna-se inafastável o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam. 3. Recurso do banco provido para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, dado o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Recurso do autor prejudicado. (TJTO , Apelação Cível, 0002182-38.2023.8.27.2713, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 18/10/2023, DJe 20/10/2023 12:02:46) (TJ-TO - AC: 00021823820238272713, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 18/10/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. CONDUTA INDEVIDA DA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, COM A QUAL O AUTOR CELEBROU ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS. EMBORA ESTEJAMOS DIANTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO E HAJA SOLIDARIEDADE ENTRE AS PARTES QUE COMPÕEM A CADEIA DE CONSUMO, TAL SOLIDARIEDADE SE LIMITA À FACILITAÇÃO DA DEFESA E DA COMPENSAÇÃO PELOS DANOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR, NÃO RESULTANDO EM OBRIGATORIEDADE DE…

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