Processo 0801883-51.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801883-51.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: VERONICIA ALVES DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua VS-10, 00, PARQUE SÃO LUIS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 PROCESSO n. 0801883-51.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por VERONICIA ALVES DE OLIVEIRA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Marabá/PA com destino a São Paulo/SP (Congonhas), com conexão em Brasília/DF, para o dia 07/01/2026 (ID 167240504). Aduz que o voo original do primeiro trecho (G3 1673), previsto para partir às 04h15, sofreu atraso significativo, o que acarretou a perda da conexão subsequente. Informa que a chegada ao destino, originalmente prevista para as 08h50, ocorreu apenas às 22h25 do mesmo dia, totalizando um atraso superior a 13 (treze) horas (ID 167240505). Sustenta que não recebeu assistência material adequada, tendo que arcar com despesas de alimentação. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 102,00 e danos morais no importe de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação (ID 171936427), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida administrativa. No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que o atraso decorreu de força maior (manutenção não programada da aeronave). Sustentou ter prestado assistência e que a pontualidade da companhia é reconhecida internacionalmente. Afirmou a inexistência de danos morais in re ipsa e contestou o dever de indenizar materialmente. Em audiência de conciliação (ID 172125152), não houve composição amigável, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. A autora apresentou réplica (ID 172844812), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1Das Preliminares Quanto à impugnação à justiça gratuita, verifico que a autora sequer formulou tal pedido na inicial, conforme esclarecido em réplica (ID 172844812), carecendo a preliminar de objeto, mormente porque, em sede de Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários em primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95). No que tange à ausência de interesse processual, a tese de necessidade de esgotamento da via administrativa ou utilização de plataformas como o "consumidor.gov" não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévia reclamação administrativa. Ademais, a contestação oferecida pela ré configura a resistência à pretensão, consolidando o interesse de agir. Rejeito as preliminares. 2.2Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331 (Tema 210), que definiu a prevalência das normas internacionais apenas para danos materiais em voos internacionais, o que não é o caso, tratando-se de transporte doméstico. Incide,…

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