Processo 0801883-56.2025.8.15.0461
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801883-56.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Joriene Guedes dos Santos Fernandes em face do Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 125340365), a parte autora, que atua profissionalmente como professora, alegou ser correntista da agência 5787, conta-corrente nº 350454-9, mantida perante a instituição financeira requerida. Sustentou que, ao analisar sua movimentação bancária, constatou a ocorrência de descontos periódicos não autorizados sob a rubrica "Título de Capitalização". Informou que a lesão teve início no ano de 2022 e que, até a data da propositura da demanda, haviam sido debitadas 13 parcelas no valor unitário de R$ 60,00, totalizando o montante de R$ 1.480,00. Asseverou jamais ter contratado ou consentido com tais aplicações financeiras. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para suspensão imediata dos débitos, a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 2.960,00, além do pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00. Juntou documentos, entre eles procuração (ID 125340366), documentos de identificação (ID 125340369) e extratos bancários (ID 125340372). A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo por meio da decisão de ID 129168611, oportunidade em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, determinando-se a citação do réu. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 131527552). Preliminarmente, aduziu a aplicabilidade da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre litigância abusiva, a inaptidão da procuração juntada por considerá-la genérica, bem como a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução administrativa. Como prejudiciais de mérito, arguiu a decadência do direito com fulcro no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a ocorrência da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que o título de capitalização foi livremente pactuado pela autora, a qual inclusive procedeu ao resgate de valores. Argumentou sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, rechaçando a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais. Subsidiariamente, propugnou pela fixação dos juros de mora a contar do arbitramento e a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova. Anexou atos societários e representações (ID 131527553, ID 131527554 e ID 131527555). A parte promovente foi intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 131840790). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 157191492), a instituição financeira ré manifestou-se informando não possuir interesse na dilação probatória, pugnando pelo…
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