Processo 0801883-69.2024.8.15.0371
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801883-69.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: FRANCISCA JULIANA DE SOUSA SANTANA REU: MUNICIPIO DE APARECIDA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO FRANCISCA JULIANA DE SOUSA SANTANA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA, alegando, em síntese, que é servidora pública efetiva desde 24/05/2010, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais. Sustentou que trabalha em condições insalubres na Creche Alexandrina Ferreira de Araújo e que a edilidade paga o adicional de insalubridade no percentual de 20%, quando o correto seria 40% (grau máximo). Ademais, afirmou que desempenha cumulativamente a função de merendeira, pleiteando a gratificação por exercício de atividade extraordinária. Por fim, requereu a implementação e o pagamento retroativo da progressão funcional horizontal, prevista na legislação municipal, que jamais teria sido concedida. Juntou documentos e fichas financeiras (IDs 86663699 e 86663700). O Município de Aparecida apresentou contestação (ID 89799352), defendendo que já realiza o pagamento do adicional de insalubridade e que o pleito retroativo carece de amparo técnico por falta de perícia contemporânea aos fatos. Argumentou a inexistência de desvio de função e a falta de regulamentação para a progressão funcional horizontal, pugnando pela improcedência total. Houve réplica (ID 91633740). O feito foi saneado, sendo determinada a realização de perícia técnica (ID 101273955). O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos (ID 110587524). As partes foram intimadas, transcorrendo o prazo sem novas manifestações (ID 113179984). É a suma do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído, apto a formar o convencimento deste magistrado. Pontuo, inicialmente, que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Todavia, nas obrigações de trato sucessivo, a incidência da prescrição quinquenal alcança apenas a pretensão relativa ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação. Nesse sentido, encontra-se firmado o entendimento do STJ: “Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Como o pedido excluiu expressamente as verbas anteriores ao quinquênio, inexiste prescrição da pretensão autoral. Ausentes outras questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito. Do…
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