Processo 0801883-88.2022.8.19.0028

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801883-88.2022.8.19.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0801883-88.2022.8.19.0028/RJ TIPO DE AÇÃO: Confissão/Composição de Dívida APELANTE : ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S A EM RECUPERACAO JUD (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRICIA REGINA MONTORO PERES (OAB SP404553) APELADO : JZA ENGENHARIA SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MONTEIRO MACHADO (OAB RJ134591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por  ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. , em razão da sentença proferida nos autos daação monitória proposta por JZA ENGENHARIA SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Busca, a Recorrente, a reforma da sentença que julgou procedente o pedido da parte Autora e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, representado pela quantia de R$128.372,34, tratando-se de obrigação líquida. No ato de interposição do recurso de apelação, a parte Ré formulou, em preliminar, pedido de gratuidade. Pois bem. Cumpre ressaltar que os preceitos dispostos no art. 98, do Código de Processo Civil, devem ser interpretados em consonância com a atual regra constitucional insculpida no art. 5º, LXXIV, a qual exige que a parte comprove a aludida insuficiência de recursos econômicos. Assim, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, terá direito ao benefício. De acordo com o a jurisprudência do STJ, no caso das pessoas naturais, existe uma presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que decorre do artigo 99, § 3º, do CPC. Por sua vez, em relação às pessoas jurídicas, também o STJ já explicitou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de Justiça deve ser concedido à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais , sendo o que se infere da Súmula 481, do referido Tribunal: “ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” Assim, a comprovação de hipossuficiência é condição do exercício do direito à gratuidade.  Ocorre que, no caso dos autos, não houve, por parte da Apelante, a demonstração de sua hipossuficiência econômica, tendo sido a gratuidade negada, portanto, pelo Juízo de origem (Evento 70 – Sentença 1). Não é porque a Ré é uma sociedade em recuperação Judicial que, por si só, fará jus ao benefício justiça gratuita, uma vez que uma empresa em recuperação judicial continua em atividade. De acordo com o art. 47 da Lei n º 11.101/2005, in verbis : “ Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica . ” Desse modo, atualmente, o direito falimentar possui novos paradigmas, em que o Devedor pode enfrentar crises financeiras decorrentes das dificuldades econômicas inerentes ao exercício de sua atividade. Com o processo de globalização, é evidente a importância das atividades econômicas para a manutenção e o progresso das sociedades. Com isso, passou-se a dar importância a uma questão fundamental, que é a função social da empresa, princípio basilar do direito falimentar, que dá ensejo, por consequência, ao…

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