Processo 0801883-90.2024.8.18.0046
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801883-90.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: TEREZA JOSEFA PORTELA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA. AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA COM ASSINATURA A ROGO, TESTEMUNHAS E DIGITAL. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do alegado descumprimento de determinação de emenda à inicial. O juízo de origem, diante de fundada suspeita de demanda predatória, determinou a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da autora e de procuração pública ou instrumento particular com firma reconhecida. A autora sustenta ter cumprido as exigências, mediante juntada de comprovante de endereço atualizado e procuração válida, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) estabelecer se a autora cumpriu a determinação de apresentação de comprovante de residência apto a demonstrar sua legitimidade e a competência territorial; (ii) definir se é válida a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida quando já consta nos autos instrumento particular regularmente constituído e apto à representação processual da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza a determinação de emenda à petição inicial quando verificados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, inclusive em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí para aferição da regularidade da demanda. A autora apresentou comprovante de residência atualizado e em seu nome, atendendo à finalidade de verificação da competência territorial e de afastamento da suspeita de demanda predatória. A procuração juntada aos autos observa os requisitos legais aplicáveis à representação de pessoa analfabeta, contendo assinatura a rogo, duas testemunhas e impressão digital da outorgante. O art. 654 do Código Civil e o art. 105 do CPC não exigem reconhecimento de firma para a validade da procuração particular destinada à representação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí afasta a exigência de reconhecimento de firma como requisito de validade do mandato judicial. A imposição de procuração pública ou de reconhecimento de firma, sem demonstração concreta de irregularidade do instrumento apresentado, configura formalismo excessivo e restringe indevidamente o acesso à Justiça. As medidas destinadas à prevenção de fraudes processuais não podem se sobrepor ao direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário quando a parte comprova a regularidade da representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A apresentação de comprovante de residência atualizado e em…
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