Processo 0801884-49.2024.8.15.0211

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801884-49.2024.8.15.0211
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Apelação Cível nº 0801884-49.2024.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista de Itaporanga Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: João Pereira de Lima Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729-A) Recorrido: Bancco Bradesco S/A Advogada: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255-A) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (TEMA 1368/STJ). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por João Pereira de Lima contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a ilegalidade de tarifas bancárias não contratadas, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos de tarifas bancárias, sem contratação, geram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o índice e o termo inicial aplicáveis à atualização da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido, embora configure falha na prestação do serviço, não gera dano moral automaticamente, exigindo prova de abalo significativo à esfera extrapatrimonial. A ausência de negativação, de comprometimento relevante da subsistência ou de repercussão psicológica relevante afasta a configuração de dano moral, caracterizando mero dissabor cotidiano. A jurisprudência do STJ afasta o dano moral presumido em hipóteses de cobrança indevida desacompanhada de circunstâncias agravantes. A responsabilidade civil é extracontratual, diante da inexistência de relação jurídica válida, o que define o termo inicial dos juros de mora no evento danoso. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização, por englobar correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices, conforme o Tema 1368/STJ. A matéria relativa aos consectários legais é de ordem pública e pode ser ajustada de ofício, sem violação ao princípio da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida sem circunstâncias agravantes não gera dano moral presumido. 2. A configuração do dano moral exige prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor. 3. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso. 4. A Taxa Selic é aplicável como índice único de atualização nas condenações cíveis, vedada a cumulação com outros índices. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por João Pereira de Lima, em face de sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga, nos presentes autos de “Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais”, proposta em face de Banco Bradesco S/A, que assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias mensais "CESTAB.EXPRESSO4" por inexistência do…

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