Processo 0801885-04.2019.8.14.0028
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0801885-04.2019.8.14.0028 REQUERENTE: JOSEFA DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença promovido originariamente por Josefa da Conceição Silva em face do Banco Itaú Consignado S/A. Após o regular trânsito em julgado da decisão de mérito, a instituição financeira demandada compareceu de forma espontânea aos autos e realizou o depósito voluntário do montante integral da condenação, que totalizou a quantia de R$ 21.783,26 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), correspondendo aos valores atualizados das condenações de danos morais, repetição de indébito e demais cominações acessórias, os quais foram direcionados para a subconta judicial número 2024026320. Antes que houvesse o levantamento integral dos valores devidos, sobreveio aos autos a notícia do falecimento da exequente originária, Josefa da Conceição Silva, ocorrido em 21/09/2024 (Id. 127795780 - Pág. 1), conforme atesta a certidão de óbito regularizada sob o registro de identificação civil competente. Diante deste fato jurídico, o advogado constituído peticionou nos autos requerendo o desarquivamento do feito e a habilitação dos sucessores legítimos da falecida para dar regular andamento à execução e obter a liberação dos valores depositados em juízo. A certidão de óbito de Josefa da Conceição Silva indicou de forma expressa que a falecida deixou 8 (oito) filhos maiores e capazes. No entanto, o pedido de habilitação foi instruído com procurações e documentos de identificação de apenas 7 (sete) herdeiros, quais sejam, Aguinaldo da Conceição Silva, Antonio Francisco da Conceição Silva, Cicera Mery da Conceição Silva, Izabel da Conceição Silva, Manoel Carnauba Silva Junior, Maria das Graças da Conceição Silva e Raimundo da Conceição Silva. Em relação ao herdeiro faltante, identificado como Joaquim Neto da Conceição Silva (ou Joaquim da Conceição Silva), o patrono da parte credora informou que ele havia falecido anteriormente, sem deixar cônjuge, companheira ou filhos sobreviventes, o que dispensaria sua habilitação. Este juízo determinou que os requerentes apresentassem a correspondente certidão de óbito de Joaquim Neto da Conceição Silva para fins de comprovação da regularidade da cadeia sucessória. Intimada, a parte peticionante informou a impossibilidade material de apresentar o documento devido à inexistência de registro civil de óbito nos cartórios competentes, juntando aos autos certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Em caráter subsidiário, colacionou laudo necroscópico e declaração oficial de necropsia emitidos pelo Instituto Médico Legal (IML) de Marabá, indicando a morte física de Joaquim Neto da Conceição Silva (Joaquim da Conceição Silva) por afogamento ocorrido em 08/04/2001 (Id. 145754128 - Pág. 1/3). Com a finalidade de esgotar as diligências de localização e preservar o contraditório, o juízo determinou a realização de pesquisas cadastrais em sistemas eletrônicos oficiais (SIEL), as quais retornaram negativas para endereços atualizados ou registros de óbito civil. Em seguida, foi autorizada e promovida a citação por edital de Joaquim Neto da Conceição Silva e de eventuais terceiros interessados, cujo prazo decorreu inteiramente sem que houvesse qualquer manifestação ou oposição dos…
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