Processo 0801885-42.2025.8.10.0048
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801885-42.2025.8.10.0048 Requerente: MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS S/A Requerido(a): FILOMENA DE MARIA GOVEIA MARTINS PETIÇÃO CÍVEL (241) Advogado (a): Aryane Jiuliana Gouveia Martins - OAB MA27544 DECISÃO/CITAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A, sob o Id. 156117386, contra a sentença de Id. 147983911, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A referida extinção fundamentou-se no erro de cadastramento da classe processual pela parte autora ao distribuir a petição inicial. A embargante sustenta a existência de omissão e violação ao princípio da não surpresa, argumentando que a extinção ocorreu sem prévia intimação para manifestação. Aduz, ainda, que o equívoco decorreu de falha técnica generalizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme chamado GLPI nº 44119 aberto junto ao suporte. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos e o pedido de efeito modificativo, conforme despacho de Id. 158271414, a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. É o necessário relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, conforme certificado sob o Id. 158208090, e preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à embargante quanto à necessidade de superação do vício apontado na decisão terminativa. O Código de Processo Civil consagra os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito. A extinção imediata do feito em razão de inconsistência sistêmica, sem que se oportunizasse a emenda ou a correção, contraria a sistemática processual vigente. No caso, a embargante comprovou documentalmente que a indicação inadequada da classe processual decorreu de problemas técnicos no próprio sítio eletrônico deste Tribunal. O suporte técnico da Divisão de Processo Judicial Eletrônico confirmou a instabilidade por meio do e-mail institucional juntado aos autos. Dessa forma, a penalização da parte autora por defeito atribuível ao mecanismo do Poder Judiciário configura rigor excessivo e viola o princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do diploma processual. Torna-se imperioso o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para anular o provimento extintivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença terminativa constante no Id. 147983911. Como consequência jurídica, determino o regular prosseguimento do feito. Proceda a Secretaria Judicial à imediata retificação da classe processual no sistema PJe para "Execução de Título Extrajudicial", promovendo as anotações necessárias. Dou prosseguimento na demanda, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE o EXECUTADO para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, de tantos bens quantos bastem para garantia do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Fixo, de plano, a teor do que dispõe o art. 827 do CPC, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, os quais serão reduzidos pela metade, no caso deste efetuar o integral pagamento da execução no referido prazo. Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor-se…
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