Processo 0801885-76.2025.8.14.0130

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801885-76.2025.8.14.0130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ulianópolis
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0801885-76.2025.8.14.0130 [Atraso de vôo] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAWANNY FERREIRA NASCIMENTO Nome: KAWANNY FERREIRA NASCIMENTO Endereço: Avenida Pará, 540, CENTRO, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, sn, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Suspensão do Processo A empresa ré pleiteia o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ). Contudo, a suspensão nacional determinada pela Corte Suprema atinge apenas processos que discutem a responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior externa comprovada, como fenômenos meteorológicos severos ou restrições impostas pelo controle do espaço aéreo. No presente caso, embora a ré alegue genericamente condições climáticas desfavoráveis, a causa determinante dos transtornos relatados pela autora foi uma falha operacional específica: o defeito na escada de desembarque no aeroporto de Guarulhos, que manteve os passageiros retidos na aeronave e inviabilizou a conexão original. Tal evento caracteriza-se como fortuito interno, pois integra o risco da atividade econômica explorada pela companhia aérea, não se confundindo com as hipóteses de força maior externa sob análise no STF. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reafirma que falhas operacionais não afastam o dever de indenizar: RECURSO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Excludente de responsabilidade não verificada no caso concreto. Fortuito interno não afasta a responsabilidade de indenizar. Responsabilidade objetiva da companhia-ré. Má prestação do serviço. Dano moral configurado. "Quantum" indenizatório. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0824164-62.2024.8.14.0301 – Relator(a): LUCIO BARRETO GUERREIRO – 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) Portanto, por se tratar de matéria fática distinta da controvérsia jurídica delimitada no Tema 1.417 do STF, rejeito o pedido de suspensão e prossigo com o julgamento do mérito. 2.2. Do Mérito e da Responsabilidade Civil A relação jurídica entre as partes é de consumo. O fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . No transporte aéreo, a obrigação da companhia é de resultado, o que exige o cumprimento dos horários e itinerários contratados. É fato incontroverso que a autora sofreu um atraso de aproximadamente doze horas para chegar ao destino final (ID 163346310). O contrato previa a chegada em…

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