Processo 0801885-81.2019.8.18.0031
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801885-81.2019.8.18.0031 EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s): DENISE BARROS BEZERRA LEAL, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, REBECCA MELO DE CORDEIRO EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 85 DO CPC. TEMA 587 DO STJ. LIMITAÇÃO GLOBAL DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO CONSTITUEM VERBA AUTÔNOMA E ILIMITADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 2. A controvérsia cinge-se à alegada omissão do acórdão quanto à distinção entre honorários sucumbenciais ordinários e honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC. 3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a matéria mediante interpretação sistemática do art. 85 do CPC e aplicação do Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a soma das verbas honorárias fixadas na execução e nos embargos à execução não pode ultrapassar o teto legal estabelecido pela legislação processual. 4. Os honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC possuem natureza acessória e caráter de majoração progressiva da verba sucumbencial anteriormente arbitrada, submetendo-se igualmente aos limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo legal. 5. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretensão recursal que revela mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado pelo órgão julgador. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0801885-81.2019.8.18.0031, possuindo como parte embargada o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, alegando a existência de omissão e contradição no julgado que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que deixou de fixar honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal. Sustenta a parte embargante (ID. 30606236) que o acórdão deixou de enfrentar questão essencial relativa à distinção entre os honorários advocatícios fixados nas instâncias ordinárias e os honorários recursais previstos no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Argumenta que os honorários recursais possuem natureza jurídica autônoma, decorrendo do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, não se confundindo com aqueles arbitrados na execução fiscal ou nos embargos à execução. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o acórdão embargado limitou-se a afirmar genericamente que o teto global de 20% já teria sido alcançado, sem enfrentar especificamente a tese jurídica referente à autonomia dos honorários recursais. Aduz, ainda, existir contradição interna no julgado, pois, embora reconheça a atuação da…
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