Processo 0801886-06.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801886-06.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: THALES BATISTA DOS SANTOS Endereço: S4, LT 17, QD 205, 17, Cidade Jardins, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: DECOLAR.COM LTDA Endereço: Alameda Grajaú, 219,, 2 andar, Alphaville, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: AV. JURANDIR Nº 856, LOTE 4, 1º ANDAR, JARDIM AEROPORTO, SãO PAULO - SP - CEP: 04072-000 PROCESSO n. 0801886-06.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO THALES BATISTA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais acumulada com indenização por danos morais em face de DECOLAR.COM LTDA e TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL). Em sua petição inicial de ID 167247077, o autor relata que adquiriu passagens aéreas operadas pela segunda ré por intermédio da plataforma eletrônica da primeira requerida, com o objetivo de viajar no trecho Belém/PA a Florianópolis/SC no dia 16/12/2025, sob a reserva nº 376904328800. O valor total despendido pela aquisição dos bilhetes foi de R$ 701,00, conforme comprovantes anexados aos autos. Ocorre que, em 15/12/2025, na véspera da viagem programada, o requerente foi diagnosticado com COVID-19, apresentando quadro clínico compatível com a referida patologia infectocontagiosa, o que resultou na recomendação médica de isolamento e afastamento de suas atividades por quinze dias, conforme laudo médico de ID 167247945. Diante da impossibilidade sanitária de embarque, o autor afirma ter contatado imediatamente a companhia aérea para buscar uma solução, sendo orientado a procurar a agência intermediadora. Relata que, apesar de diversas tentativas administrativas e da abertura de reclamação formal no portal Consumidor.gov.br, as requeridas se recusaram a efetuar o reembolso integral do valor pago, motivo pelo qual pleiteia a condenação solidária das rés ao ressarcimento de R$ 701,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A ré DECOLAR.COM LTDA, em contestação de ID 172072939, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que atuou como mera intermediária na venda das passagens e que a responsabilidade pela execução do contrato de transporte, bem como pela definição das políticas tarifárias e de cancelamento, pertence exclusivamente à companhia aérea operadora do voo. No mérito, defende que o serviço de intermediação foi prestado de forma adequada e que o autor adquiriu passagens em tarifa promocional, cujas regras restritivas eram de seu pleno conhecimento no ato da compra. Argumenta pela inexistência de falha em sua conduta e pela ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Por sua vez, a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) apresentou defesa sob o ID 171703277, suscitando preliminares de defeito na representação processual, inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, ausência de pretensão resistida e, igualmente, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela gestão da reserva e do reembolso à agência de viagens. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, afirmando que agiu no exercício regular de direito ao cumprir as normas regulamentares da ANAC e as cláusulas contratuais. Defende que o diagnóstico de saúde do passageiro não…

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