Processo 0801886-77.2025.8.15.0051

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801886-77.2025.8.15.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801886-77.2025.8.15.0051 AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação de Desconto Indevido cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SILVA FERREIRA em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, ambas qualificadas nos autos. A parte autora sustenta que percebe benefício de aposentadoria por idade sob o nº 147.490.092-2, no valor de um salário-mínimo, e que constatou descontos mensais indevidos sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) cada, ocorridos entre agosto de 2023 e junho de 2024 (ID 117324546). Afirma que jamais celebrou contrato com a associação ré e que desconhece a origem dessas cobranças. Diante disso, postula a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão inicial, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária à autora e determinou a inversão do ônus da prova (ID 117342267). A associação requerida apresentou contestação defendendo a total regularidade e validade da filiação (ID 123818155). Sustenta que a adesão foi formalizada regularmente através de contato e confirmação por ligação telefônica, oportunidade em que a autora, de forma livre, consciente e expressa, manifestou sua vontade de se associar após tomar conhecimento dos benefícios oferecidos. Como prova de suas alegações, disponibilizou o link contendo a gravação da chamada telefônica (ID 123818160). Pugna pela improcedência total das pretensões iniciais e pela condenação da autora às sanções por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação refutando os argumentos de defesa e asseverando que, por ser pessoa idosa, a contratação demandaria maior rigor formal, questionando a validade da prova de áudio apresentada (ID 136853361). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a demandante manifestou expressamente seu desinteresse na produção de outras provas, postulando o julgamento antecipado do mérito (ID 156380879). O promovido deixou transcorrer o prazo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos de prova documental constantes dos autos são plenamente suficientes para a segura resolução da lide. De início, deixo de analisar as preliminares arguidas pelas partes na peça de defesa, tendo em vista o permissivo legal contido no artigo 488 do Código de Processo Civil. A norma processual estabelece que, sempre que possível, o juiz resolverá o mérito de forma direta quando a decisão final for favorável à parte a quem aproveitaria o eventual pronunciamento de extinção sem resolução de mérito. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a existência, validade e eficácia do vínculo associativo discutido nos autos, bem como a legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício…

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