Processo 0801886-91.2020.8.14.0015
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO ELETRÔNICO 0801886-91.2020.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RICELIA DA SILVA PANTOJA REPRESENTANTE: ANDRÉ LIMA (OAB/PA N.º 23.503) RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. REPRESENTANTE: MICHAEL ECEIZA NUNES (OAB/MA N.º 7.619) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 30131496) interposto por RICELIA DA SILVA PANTOJA, com fundamento no inciso III, alínea “a” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, cuja ementa tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 29529974): “EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGADA IMPUTAÇÃO DE FURTO. GRAVAÇÃO POR FUNCIONÁRIO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO ENTRE A EMPRESA E O VAZAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais fundada em suposta abordagem vexatória de consumidora em loja da ré, sob acusação de furto, com posterior gravação do fato e divulgação de vídeo em redes sociais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A análise recursal envolve: (i) saber se houve ilicitude na abordagem realizada por prepostos da empresa; (ii) se houve divulgação indevida de imagem da autora em redes sociais com nexo direto com a empresa ré; (iii) se presentes os requisitos legais da responsabilidade civil objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem da consumidora não extrapolou os limites do exercício regular do direito de vigilância patrimonial, tendo sido realizada de forma discreta, sem excessos ou exposição vexatória. 4. Embora o vídeo do fato tenha sido, ao que tudo indica, gravado por funcionário, não restou comprovado que a posterior divulgação decorreu de ação, autorização ou ciência da empresa, nem tampouco demonstrada a origem institucional do vazamento. 5. A ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e a lesão alegada inviabiliza a configuração do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 6º, VIII, e 14, do CDC, bem como aos arts. 186, 187, 932, III, 933 e 942 do CC, além do art. 1.013 do CPC, defendendo que a responsabilização do fornecedor seria objetiva e que a abordagem e os desdobramentos do ocorrido (inclusive gravação e circulação do vídeo) configurariam falha na prestação do serviço, pretendendo o restabelecimento da condenação por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 30800837). É o relatório. Decido. De início, observo que não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Prosseguindo, o acórdão recorrido assentou que a abordagem não extrapolou os limites do exercício regular de direito, inexistindo comprovação de humilhação pública ou excesso; e que, quanto à divulgação do vídeo, embora se cogite que a captação…
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