Processo 0801887-27.2025.8.18.0068

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801887-27.2025.8.18.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801887-27.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA FREIRE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por RAIMUNDA FREIRE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de contrato de pacote de serviços bancários, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. A parte autora alegou que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente a título de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" desde o ano de 2020, sem que tivesse contratado ou autorizado tais cobranças (ID 77896391). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 81228365) sustentando a regularidade da contratação, comprovada por termo de adesão eletrônico firmado em 09/02/2024, e a efetiva utilização dos serviços pela autora. Requereu o acolhimento de preliminares, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica (ID 82765834), reafirmando a ausência de contratação válida e a ocorrência de descontos anteriores à data do suposto termo de adesão. Sobreveio sentença (ID 90748241) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato de adesão de tarifas, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O banco réu opôs embargos de declaração (ID 95810159), apontando omissão quanto ao termo de adesão eletrônico. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 97093357). Os autos foram conclusos para julgamento dos embargos em 29/05/2026 (ID 97640369). Em 01/07/2026, as partes protocolaram acordo extrajudicial (ID 99845106), comprometendo-se o banco réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de composição amigável do litígio. O pagamento seria efetuado em parcela única, por meio de depósito em conta corrente do advogado da parte autora, no prazo de 20 dias úteis. As partes declararam dar plena e irrestrita quitação quanto ao objeto da demanda, renunciaram ao direito de recorrer e requereram a homologação judicial do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC). O banco réu comprovou o cumprimento integral da obrigação, juntando comprovante de transferência no valor de R$ 1.450,00 à autora (ID 99995638) e a autora conferiu recibo de quitação (ID 99995639). Em petição de 06/07/2026 (ID 100185150), as partes reiteraram o pedido de homologação e requereram o arquivamento definitivo dos autos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Natureza do ato e requisitos de validade O acordo firmado entre as partes configura típica transação, definida no art. 840 do Código Civil como o negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio. O Código de Processo Civil de 2015 prestigia a autocomposição como método consensual de solução de conflitos, determinando que o Estado promova, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia (arts. 3º, §§ 2º e 3º; 139, V; 165 a 175). A transação submetida à…

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