Processo 0801887-36.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801887-36.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801887-36.2026.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: N. L. B. D. B. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EMANUELA CRISTIANE CARMO DE BRITO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em que contendem as partes descritas em epígrafe, objetivando a suspensão, pelo demandado, de descontos oriundos de empréstimo consignado incidente sobre benefício previdenciário (BPC/LOAS) da parte autora, menor absolutamente incapaz, cuja contratação, embora reconhecida pela representante legal, é alegada como juridicamente nula, por ter sido realizada sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil. Juntou aos autos os documentos pertinentes a demanda. Intimada para emendar a inicial, a parte autora realizou as diligências requeridas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De plano, passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão. A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório. A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além da ausência de risco quanto à irreversibilidade da decisão. Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial, neste momento processual, não apresenta elementos suficientes a demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde o ano de 11/2022, circunstância que, em análise perfunctória, fragiliza a alegação de urgência apta a justificar a imediata suspensão da avença nesta fase processual. Ademais, embora a parte…

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