Processo 0801887-40.2024.8.19.0066
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801887-40.2024.8.19.0066 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0801887-40.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00220183 RECTE: MARGARIDA FRANCISCA DE SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0801887-40.2024.8.19.0066 Recorrente: MARGARIDA FRANCISCA DE SOUZA Recorrido: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 46/51, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 19/33, assim ementado: "Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Reparatória por Danos Morais. Concessionária de serviço público essencial. Energia elétrica. Relação de consumo. Verbete nº 254 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Sodalício. Narrativa autoral de lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, com imposição de cobrança a título de recuperação de consumo não faturado. Sentença de improcedência. Irresignação do Demandante. Observância da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 pela distribuidora, com notificação da Postulante, assegurados o contraditório e ampla defesa no procedimento de constatação da irregularidade. Histórico que demonstra que o consumo, antes da regularização, encontrava-se zerado, sem qualquer justificativa plausível e comprovada. Alegação da Apelante não demonstrada de que somente passou a residir no local após a inspeção da Ré. Laudo técnico apresentado pela Demandada produzido por pessoa jurídica especializada, terceira sem interesse na lide. Ausência de demonstração pela Recorrente de qualquer evidência apta a afastar a idoneidade da sociedade empresária e do profissional responsável pela avaliação técnica apresentada. Instada a se manifestar em provas, a Autora quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC). Incidência do Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício, segundo o qual "[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Não caraterizada a falha na prestação do serviço, inexistem fundamentos a ensejarem a pretendida compensação por lesão imaterial. Inocorrência de dano moral in re ipsa. Caso em que não houve a inscrição do nome da Apelante em órgãos protetivos de crédito ou o corte de energia em sua residência. Verbete Sumular nº 230 deste Ínclito Tribunal ("Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro"). Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Observância do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso." A recorrente alega no recurso especial violação aos artigos 7º, 489, § 1º, VI, 927, III do Código de Processo Civil; e artigos 4º, I e III; 6º, III, IV, VIII; 14 e §3º; 39, IV e V; 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. …
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