Processo 0801887-44.2026.8.12.0008
TJMS • Despejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Pelo presente ato, fica a parte autora, na pessoa de seu procurador, intimada da decisão de fls. 73/79: "Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, em diálogo com os arts. 5º e 9º, II, da Lei nº 8.245/1991, e considerada a caução prestada pela parte autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) determinar à requerida, Cantina Gonçalves Ltda., que cesse imediatamente, a partir da intimação desta decisão, toda atividade de manipulação, preparo, exposição e comercialização de alimentos no espaço objeto da lide; b) determinar que a requerida proceda à desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, retirando seus bens, equipamentos, mercadorias e utensílios, sob pena de despejo compulsório; c) fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em desfavor da requerida, na hipótese de descumprimento da ordem de cessação imediata da atividade alimentar, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas adequadas; d) autorizar, caso não haja desocupação voluntária no prazo assinalado, a expedição de mandado de despejo compulsório com possibilidade de arrombamento e uso de reforço policial, se indispensáveis ao cumprimento da ordem, mediante certificação concreta pelo oficial de justiça quanto à necessidade da medida e recolhimento das custas pertinentes pela parte autora; e) determinar que, caso existam bens móveis no local e a requerida não providencie sua retirada no prazo para desocupação voluntária, a parte autora poderá deles dispor como melhor lhe aprouver, ante o abandono então configurado e a consequente perda da propriedade (art. 1.275, III, do CC). f) determinar que a serventia proceda, de imediato, à retificação do polo passivo no sistema processual, para constar como requerida Cantina Gonçalves Ltda., sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria após a contestação, caso demonstrado prejuízo concreto ou ilegitimidade; g) oficiar à Vigilância Sanitária Municipal de Corumbá/MS, com cópia desta decisão e dos documentos de f. 53, 64 e 66, para que adote as providências de sua competência quanto às possíveis irregularidades sanitárias narradas." Também, pelo presente ato, ficam as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, intimadas para participarem da Audiência de Conciliação (videoconferência) designada à f. 80. Link de acesso à sala virtual. para participação de forma remota à f. 81. Pelo presente ato, fica a parte exequente, na pessoa de seu procurador, intimada para, no prazo de cinco dias, recolher as custas referentes à diligência de oficial de justiça, inlcuida a quilometragem se hover necessidade do cumprimento do ato em zona rual. O pagamento dovalor referente às custas referidas deve ser realizado no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
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