Processo 0801887-46.2025.8.14.0130

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801887-46.2025.8.14.0130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ulianópolis
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0801887-46.2025.8.14.0130 [Pagamento Indevido, Tarifas, Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS BARROS DA SILVA Nome: FRANCISCO DE ASSIS BARROS DA SILVA Endereço: Av Pedro Alvares Cabral, S/N, Caminho Das Arvores, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) RECLAMANTE: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) RECLAMANTE: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099 /95. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 472 do CPC), o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Antes de adentrar o mérito, passo a apreciar as preliminares arguidas pelo réu. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar de falha de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo o prévio exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação em casos de responsabilidade consumerista por descontos indevidos. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR. 1.2. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO COM O PROCESSO DE Nº 0801886-61.2025.8.14.0130 Não assiste razão à preliminar de conexão arguida. Nos termos do art. 55 do CPC, a configuração da conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto. Embora a parte autora sustente, em outras demandas, a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, os feitos dizem respeito a contratos distintos, com cobranças e circunstâncias fáticas próprias. Assim, a mera similitude de fundamentos genéricos não é suficiente para caracterizar a conexão, sendo imprescindível a efetiva identidade dos elementos da ação, o que inexiste na hipótese. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Pará firmou entendimento de que a reunião de processos por conexão somente se justifica quando houver identidade de pedidos ou causa de pedir, sendo indevida a reunião de demandas que tratam de contratos diversos. Vejamos. Nesse sentido, colaciono os julgados deste E. Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, por ausência de interesse processual. O autor alegou descontos indevidos em sua conta…

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