Processo 0801888-09.2026.8.20.5116
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0801888-09.2026.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: GERALDA FONSECA PEREIRA DA COSTA Polo Passivo: REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GERALDA FONSECA PEREIRA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado. Alegou a parte autora, em síntese, que: A autora, pessoa idosa, foi diagnosticada com hérnia incisional (CID K43.9), localizada na região mediana infraumbilical e retrocicatricial do abdome, medindo aproximadamente 7,5 cm, conforme laudo médico acostado aos autos; Em razão do quadro clínico, necessita da realização de hernioplastia incisional, procedimento cirúrgico expressamente indicado pela médica assistente, diante do risco de progressão da enfermidade e do surgimento de complicações graves; Sustentou que a patologia lhe causa dores, limitação funcional e prejuízo à qualidade de vida, sendo que a postergação do tratamento aumenta o risco de encarceramento da hérnia, obstrução intestinal, isquemia e necrose intestinal, podendo demandar cirurgia de urgência com maior morbidade e mortalidade; Alegou que a necessidade do procedimento foi reconhecida administrativamente, tendo sido inserida no sistema estadual de regulação da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, com agendamento para atendimento em 2025 e nova regulação em 2026, sem que a cirurgia fosse efetivamente realizada; Defendeu que a realização do procedimento restou inviabilizada em razão da inexistência de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na unidade hospitalar para a qual foi encaminhada, embora a necessidade de suporte intensivo conste dos documentos de regulação; Alegou que a demora injustificada do ente público viola seu direito fundamental à saúde, submetendo-a à continuidade do sofrimento físico e ao risco de agravamento progressivo da enfermidade; Sustentou ser hipossuficiente economicamente, não possuindo condições de custear o tratamento na rede privada sem prejuízo do próprio sustento; Defendeu que a omissão estatal afronta os arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como as disposições do Estatuto da Pessoa Idosa, ressaltando o dever do Estado de assegurar tratamento adequado e oportuno à autora; Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da prioridade de tramitação em razão de sua condição de pessoa idosa; Pleiteou, em sede de tutela de urgência, que o Estado do Rio Grande do Norte seja compelido a providenciar a realização da cirurgia de hernioplastia incisional em hospital público que disponha da estrutura necessária, inclusive leito de UTI, assegurando todos os exames, medicamentos, materiais cirúrgicos, equipe médica e internação indispensáveis ao procedimento, ou, inexistindo disponibilidade na rede pública, promova o custeio integral do tratamento em unidade hospitalar privada; No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a condenação definitiva do Estado ao fornecimento integral do tratamento necessário, autorizando-se, em caso de descumprimento, a adoção de medidas coercitivas, inclusive multa diária e bloqueio de verbas públicas, além da condenação ao pagamento das custas processuais e demais…
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