Processo 0801888-34.2026.8.15.0141

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801888-34.2026.8.15.0141
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801888-34.2026.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO Endereço: R VENANCIO NEIVA, 1147, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Francisco das Chagas Sobrinho ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do Estado da Paraíba. O autor, policial militar da ativa, afirma que sua promoção anterior ao posto de 1º Tenente-PM teve os efeitos retroativos fixados em 17 de fevereiro de 2022 por força de decisão judicial transitada em julgado. Sustenta que completou o interstício de 36 meses exigido por lei na referida patente em 17 de fevereiro de 2025, fazendo jus à promoção ao posto de Capitão PM por antiguidade. Diante disso, requer o reconhecimento do direito ao posto hierárquico superior e a condenação do promovido ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas no valor de R$ 35.746,78 (ID 160147079). O Estado da Paraíba apresentou contestação de ID 160859284, arguindo preliminar de coisa julgada por entender que a lide rediscute os limites da ação judicial anterior. No mérito, sustenta a inconstitucionalidade do pedido por efeito cascata de promoções judiciais, amparando-se na tese do Tema 454 do Supremo Tribunal Federal. Alega ainda a ausência de preenchimento dos requisitos fáticos cumulativos previstos na legislação militar, como a inclusão em Quadro de Acesso e a existência de vagas, concluindo que o acolhimento do pedido resultaria em enriquecimento sem causa do servidor. O autor apresentou réplica de ID 161993089, refutando as teses defensivas e reiterando o preenchimento de todas as condições para a promoção na ativa. O relatório formal é dispensado conforme o permissivo constante no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A preliminar de coisa julgada suscitada pelo promovido não merece acolhimento. A demanda judicial anterior limitou-se a declarar o direito do autor à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente-PM. A pretensão veiculada neste processo, embora decorra logicamente dos efeitos daquela decisão, constitui uma relação jurídica autônoma e superveniente, fundada na conclusão do interstício de 36 meses na nova patente ocorrida em 17 de fevereiro de 2025. Não há identidade de causa de pedir ou de pedido com a ação pretérita, o que afasta a incidência do fenômeno da coisa julgada sobre a promoção subsequente ora pleiteada. No tocante à impugnação ao pedido de justiça gratuita, a insurgência estatal igualmente deve ser rejeitada. Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual restou corroborada pela declaração de hipossuficiência assinada pelo promovente e pelas informações extraídas de seus contracheques de ID 158591234. O Estado da Paraíba limitou-se a formular alegações genéricas em sua contestação, sem produzir qualquer prova robusta apta a demonstrar a real…

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