Processo 0801888-73.2024.8.18.0059

TJPI • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0801888-73.2024.8.18.0059
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801888-73.2024.8.18.0059 PARTE AUTORA: JOAO BATISTA PORTELA CARNEIRO PARTE REQUERIDA: LUIZ GONZAGA LOBAO CASTELO BRANCO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ GONZAGA LOBÃO CASTELO BRANCO (ID 86652559) em face da sentença de mérito (ID 86070988), que julgou procedente o pedido formulado na inicial para conceder o mandado proibitório em favor do autor, determinando que o réu se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel objeto da lide. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões relevantes no julgado. Alega que este juízo deixou de enfrentar a tese defensiva concernente à suposta "grilagem" e ampliação irregular da área pelo autor, o qual teria confessado a incorporação de terreno contíguo de 450 m² sem a devida consulta registral. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto ao cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado do mérito, com o indeferimento da inspeção judicial e da prova pericial, impediu a correta delimitação fática das áreas, especialmente diante da sobreposição cadastral reconhecida pelo Município de Luís Correia. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e pelo prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID 93074806), defendendo a inexistência de vícios na sentença. Argumentou que a decisão enfrentou os pontos necessários ao deslinde da causa, focando na natureza fática da posse e afastando a discussão dominial, típica de juízo petitório. Sustentou que o magistrado é o destinatário das provas e que o conjunto documental foi suficiente para formar o convencimento judicial. Requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela secretaria (ID 97090130), razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. O recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possui fundamentação vinculada e destina-se estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se presta, portanto, como via para a rediscussão de questões de mérito já decididas em razão do simples inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Quanto à alegada omissão sobre a tese de "grilagem" e sobreposição de áreas, a sentença de ID 86070988 foi cristalina ao delimitar o objeto da lide sob a ótica possessória. O juízo fundamentou que a proteção da posse é situação de fato, independente da discussão sobre a propriedade ou a regularidade da cadeia registral dos títulos apresentados. Ao reconhecer o exercício da posse mansa e pacífica pelo autor, baseando-se em atos concretos de exteriorização — como a ligação de serviços essenciais junto à AGESPISA e o cadastramento tributário perante o fisco municipal em data anterior ao conflito —, o magistrado automaticamente considerou tais elementos preponderantes sobre as alegações de irregularidade na aquisição do terreno. A sentença explicitou que, em sede de interdito proibitório, não se discute a titularidade formal, sendo irrelevante o argumento da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados