Processo 0801888-91.2025.8.12.0031
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de reparação de danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Transportadora Transzamuner Ltda em desfavor de Ra Gonçalves de Faria Transportes. A parte autora sustenta que, em 20/01/2025, seu veículo foi atingido por objeto que se desprendeu do caminhão da parte ré que trafegava à sua frente, ocasionando danos materiais significativos, imputando à demandada a responsabilidade pelo evento em razão de falta de manutenção e descumprimento do dever de cautela, postulando indenização por danos materiais no valor de R$ 44.290,62, além de reparação pela desvalorização do veículo e danos morais. A parte ré, por sua vez, contesta a pretensão, alegando que não houve desprendimento espontâneo de peça, sustentando que o evento teria sido causado por colisão envolvendo outro veículo da própria autora, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e afastaria o dever de indenizar. No caso, são incontroversos a ocorrência do acidente de trânsito na data indicada, o envolvimento dos veículos das partes e a existência de danos no veículo da autora, permanecendo controvertidos a dinâmica do sinistro, especialmente quanto à alegada colisão entre veículos ou ao desprendimento de peça do caminhão da ré, a responsabilidade pelo evento danoso e a configuração dos danos indenizáveis, em especial quanto à desvalorização do veículo e à ocorrência de dano moral. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que cabe à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No tocante à dinâmica do acidente, a versão defensiva de que teria havido colisão entre veículos não encontra respaldo em qualquer prova produzida ao longo da instrução. Ao revés, os elementos constantes dos autos, notadamente as fotografias dos veículos e do local do acidente, demonstram cenário incompatível com impacto direto entre caminhões, diante da ausência de sinais típicos de abalroamento tanto nos veículos quanto na pista de rolamento. Assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, previsto no art. 373, II, do CPC, não comprovando fato capaz de afastar o nexo causal. Por outro lado, a parte autora logrou demonstrar a ocorrência do dano material e o nexo com o evento narrado, sobretudo por meio do orçamento apresentado às fls. 34-35, que discrimina os reparos necessários no valor de R$ 44.290,62. Dessa forma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, impondo-se a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais comprovados. Diversamente, o pedido de indenização pela desvalorização do veículo não merece acolhimento. A desvalorização de bem automotor em decorrência de acidente de trânsito somente é indenizável quando demonstrada por prova robusta quanto à sua efetiva ocorrência e extensão, o que não se verifica no caso. A mera estimativa ou suposição de depreciação não é suficiente para caracterizar o dano indenizável. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação efetiva, afastando lucros hipotéticos, remotos ou presumidos (STJ - AgInt no REsp 1.963.583/SP). Também não procede o pedido de indenização por dano moral. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que haja efetiva violação aos direitos da personalidade, com abalo relevante à esfera íntima, honra ou…
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