Processo 0801889-58.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801889-58.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ALANA DE ANDRADE NASCIMENTO Endereço: numero 59, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: SOCIETE AIR FRANCE Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, Bloco B, Conjunto 21, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-065 PROCESSO n. 0801889-58.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ALANA DE ANDRADE NASCIMENTO em face de SOCIÉTÉ AIR FRANCE, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho internacional Conacri (CKY) – Belém (BEL), com conexões em Paris (CDG) e Rio de Janeiro (GIG). Sustenta que, ao chegar no Rio de Janeiro, em 20/12/2025, foi impedida de embarcar no voo final para Belém (AF 1900), sem qualquer justificativa ou assistência material. Relata que a realocação ocorreu apenas no dia seguinte, mediante um itinerário mais exaustivo (via Fortaleza), o que acarretou um atraso total de 20 horas na chegada ao destino final. Pleiteia indenização por danos morais e a condenação da ré ao pagamento da compensação de 250 Direitos Especiais de Saque (DES). A requerida apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o voo em questão era operado pela GOL Linhas Aéreas. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e de nexo causal, além de impugnar a ocorrência de danos morais e materiais. Dispensado o relatório detalhado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ilegitimidade Passiva e da Responsabilidade Solidária A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida deve ser rejeitada. A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora é destinatária final do serviço de transporte aéreo comercializado pela ré. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a empresa emissora do bilhete responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, ainda que o trecho específico tenha sido operado por companhia parceira (sistema de codeshare). Ao vender o bilhete para todo o itinerário, a Air France vinculou-se à entrega do resultado contratado, integrando a cadeia de fornecimento. Assim, com base no parágrafo único do art. 7º e no § 1º do art. 25 do CDC, a responsabilidade é solidária, restando afastada a tese de ilegitimidade. Legislação: Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Jurisprudência: TJ-SP — Apelação Cível 10037164820238260572 — Relatora: Claudia Carneiro Calbucci Renaux — 30/09/2024 — Aquisição de passagem aérea de uma companhia cujo voo foi…

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