Processo 0801890-27.2025.8.15.0371

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801890-27.2025.8.15.0371
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Sousa
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801890-27.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOVELINA GOMES REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARIA JOVELINA GOMES, já qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada regularmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP), também qualificado. Em sua petição inicial, a autora narra que é pessoa idosa, aposentada e de baixa instrução, tendo como única fonte de renda seu benefício previdenciário. Afirma que, ao consultar o extrato de pagamento de seu benefício, constatou, com surpresa, a existência de descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CEBAP", ocorridos entre março e julho de 2024. Sustenta que jamais contratou qualquer serviço ou se filiou à associação ré, desconhecendo por completo a origem e a legitimidade de tais cobranças. Informa que, por meio de sua advogada, tentou obter administrativamente uma cópia do suposto termo de adesão através de e-mail enviado à ré (ID 109022099), mas não obteve resposta ou o documento solicitado. Alega que os descontos indevidos sobre sua verba de natureza alimentar causaram-lhe prejuízos materiais e abalos morais significativos. Fundamentando seu pleito na legislação consumerista e civil, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação em razão da idade; b) a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes; c) a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), referente ao total de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) descontado indevidamente; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com documentos (ID 109020030 e seguintes). Em decisão inicial (ID 109086794), foi deferida a gratuidade judiciária à autora e determinada a emenda da inicial para que comprovasse a tentativa de solução administrativa da controvérsia, com a efetiva provocação da ré. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 110607700), juntando comprovante de reclamação realizada na plataforma "Reclame Aqui", na qual a ré, embora contatada, não apresentou o termo de adesão e ofereceu apenas a devolução em dobro dos valores, sem menção aos danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 110093393 e 110100350), arguindo, em sede preliminar: a necessidade de concessão da gratuidade judiciária em seu favor, por ser associação sem fins lucrativos que atende a idosos; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora; e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a legitimidade dos descontos, alegando que a filiação da autora ocorreu de forma regular, mediante contratação por "aceite…

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