Processo 0801890-49.2025.8.15.0881
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801890-49.2025.8.15.0881 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 123222419), que é portadora de Insuficiência Cardíaca Congestiva (CID 10 I50.0) e Forma Aguda da Doença de Chagas (CID 10 B57.0), doenças que impõem severas limitações à sua capacidade laboral. Informa que exerceu a atividade de balconista e que já gozou de benefícios anteriores, mas teve o último requerimento administrativo (NB 721.463.324-9) indeferido em 21/08/2025 por não constatação de incapacidade laborativa (ID 123222431). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 124258147), arguindo preliminarmente o não atendimento aos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a perícia médica da autarquia concluiu pela capacidade laborativa da segurada, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 125726877), reiterando os termos da inicial e insistindo na existência de quadro incapacitante. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (ID 128543001). Intimadas, a parte autora impugnou o laudo pericial, questionando a especialidade do perito e a profundidade do exame (ID 136046083). O INSS, por sua vez, reiterou o pedido de improcedência diante da conclusão técnica favorável à autarquia (ID 129172797). Por meio da decisão de ID 136791567, este juízo indeferiu o pedido de nova perícia, mantendo a validade do trabalho realizado pelo expert nomeado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório documental e pericial colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2.1. Do mérito O cerne da presente demanda gira em torno da verificação da incapacidade laborativa da parte autora, requisito indispensável para a concessão dos benefícios pleiteados. Conforme a Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), nos termos do art. 59, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42) exige a demonstração de incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação, veja-se: Art. 42. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso em tela, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência são pontos que não sofreram contestação específica…
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