Processo 0801890-81.2022.8.04.0001
TJAM • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
R.Hoje. Reporto-me a Petição de movimentação retro. Ao perlustrar o bojo processual, e mais detidamente os documentos colacionados às mov. 25.3/25.4, verifico que de fato a parte Executada recebe proventos de aposentadoria em sua conta corrente do Banco Bradesco, cujo saldo de R$18.051,74, fora penhorado para a satisfação do crédito do Ente Municipal. Nesse sentido, conclui-se que a quantia bloqueada por este juízo é impenhorável de acordo com disposto do Art. 833, Inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (Destacou-se). A propósito, nessa mesma linha entende o Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Quanto aos demais créditos bloqueados ocorridos em outras agências, não há nos autos comprovação de que os mesmos são impenhoráveis, devendo, portanto, serem mantidos. Assim, DETERMINO o desbloqueio, dos ativos financeiros da parte Executada oriundos dos proventos de aposentadoria, na agência do Banco Bradesco, no valor de R$18.051,74. No que tange ao pedido de Parcelamento Judicial, observa-se que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à atuação administrativa para deferir o pedido de parcelamento de Débito objeto de cobrança via Execução Fiscal, quando tal procedimento é de livre acesso a qualquer Contribuinte que deseje parcelar débitos pendentes com a Fazenda Pública através do site da SEMEF ou pelo atendimento presencial naquela Secretaria sob pena de afronta ao Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes, preconizado pelo Artigo 2º, da Constituição Federal. Dessa forma, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o débito,…
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