Processo 0801890-93.2024.8.20.5133

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801890-93.2024.8.20.5133
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801890-93.2024.8.20.5133 Polo ativo MARLENE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA Polo passivo SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS. ALEGADA CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. GRAVAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE, INFORMADA E INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO OU DE OUTRO MEIO IDÔNEO DE ADESÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda proposta contra SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, relativa a descontos lançados em benefício previdenciário sob a rubrica “Sudamerica Clube de Serviços”. A improcedência foi fundamentada em gravação telefônica apresentada pela ré como prova da contratação II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a gravação telefônica juntada pela fornecedora, desacompanhada de contrato escrito ou de outro elemento idôneo de adesão, satisfaz o ônus de provar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, em consonância com os arts. 6º, III e VIII, 30, 31 e 46 do CDC; e, em caso negativo, se os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC bem como a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é consumerista, incidindo os arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, e 14 do CDC. Nessas hipóteses, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a licitude da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Embora o art. 107 do CC admita forma livre para a manifestação de vontade, tal regra não prevalece de modo absoluto nas relações de consumo, pois é mitigada pelos deveres de informação adequada, transparência e clareza impostos pelo CDC, especialmente quando envolve consumidora idosa e descontos sobre verba alimentar. À luz dos arts. 6º, III, 30, 31 e 46 do CDC, a gravação telefônica sem identificação segura da ligação, sem data, sem horário e sem anuência clara não comprova validamente o vínculo contratual. 5. A ausência de contrato escrito, de assinatura eletrônica, de confirmação por SMS, de registro eletrônico idôneo ou de qualquer outro meio minimamente seguro de adesão fragiliza a tese defensiva e impede o reconhecimento da regularidade da cobrança. Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação definitiva dos descontos. 6.1 Ressalte-se, ainda, a condição de hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, nos termos do art. 4º, I, e art. 39, IV, do CDC, bem como do Estatuto do Idoso, o que impõe ao fornecedor dever de cautela reforçada, não observado no caso concreto. 6.2. A restituição do indébito é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 929 , a devolução em dobro prescinde de prova de má-fé…

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