Processo 0801890-98.2025.8.20.9000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801890-98.2025.8.20.9000 Polo ativo VALTENCI LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801890-98.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: VALTENCI LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO DE MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER (SEEC). DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO AGRAVANTE E AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE BARREIRA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO PARA FASE SUBSEQUENTE. LIMITAÇÃO DE VAGAS (CLÁUSULA DE BARREIRA) E REGRAS DE DESEMPATE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE MÉRITO. MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo e negar-lhe provimento e, por via de consequência, manter a decisão agravada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALTENCI LIMA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo nº 0897948-35.2025.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, voltado à reavaliação de prova discursiva, afastamento de cláusula de barreira e reintegração às etapas subsequentes do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024/SEEC, para o cargo de Professor de Ensino Religioso. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante requereu inicialmente os benefícios da Justiça Gratuita e sustentou que “A decisão agravada se constrói sobre uma compreensão distorcida do objeto da demanda, como se o Agravante buscasse mera reavaliação graciosa ou majoração artificial de nota, quando, na realidade, o que se demonstra – de forma objetiva – é que a pontuação atribuída à prova discursiva não guarda qualquer compatibilidade com a qualidade, extensão e estrutura de sua produção textual”. Aduziu que “o Magistrado desconsidera que a controvérsia envolve, também, a indevida aplicação da terceira cláusula de barreira, uma vez que, consideradas isoladamente, todas as etapas foram superadas pelo candidato, e, somada a pontuação da prova de títulos, sua nota final – 56,50 pontos – situava-se acima, inclusive, do último candidato aprovado na classificação geral – que, em sua instância, atingiu 54,50…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.