Processo 0801891-13.2025.8.10.0060
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª. Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO: 0801891-13.2025.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: CLEMILTON GOMES PEREIRA CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ementa: Direito Penal. Ação Penal – Procedimento Ordinário. Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido. Condenação. I. Caso em exame 1. Ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o réu CLEMILTON GOMES PEREIRA, imputando-lhe a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03. A denúncia narra que, no dia 17 de fevereiro de 2025, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, policiais civis localizaram uma arma de fogo de fabricação artesanal, calibre .38, municiada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu caracteriza o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. III. Razões de decidir 3. A materialidade encontra-se devidamente demonstrada por meio do laudo pericial, que atestou a eficiência e prestabilidade do armamento para a realização de disparos. 4. A autoria delitiva restou inconteste, sendo corroborada pelos uníssonos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório judicial. 5. Inexistem causas de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade que militem em favor do acusado. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. Configura o crime de posse irregular de arma de fogo a conduta de manter, no interior de residência, arma de fogo artesanal municiada e apta para efetuar disparos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão propôs a presente Ação Penal contra Clemilton Gomes Pereira, alegando que no dia 17 de fevereiro de 2025, por volta das 8h, no Beco E, n°. 08, Bairro Centro Operário, nesta cidade e comarca, o denunciado foi preso em flagrante delito, em razão da posse de 1 (uma) arma de fogo de fabricação artesanal, calibre .38, municiada com um cartucho de mesmo calibre, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que Policiais Civis foram dar cumprimento a mandados de prisão e de busca e apreensão, ocasião em que adentraram no imóvel e encontraram o ora denunciado e os seus familiares, e ao procederem às buscas no imóvel, foi encontrada no quarto de CLEMILTON GOMES PEREIRA uma arma de fogo de fabricação artesanal, calibre 38, municiada com um cartucho de mesmo calibre. Ao final, pediu que o réu seja condenado nas penas cabíveis como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03. A denúncia acompanhou Inquérito Policial, que foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante. Em análise do Termo de Audiência de Custódia, informa-se que foi proferida decisão concedendo a liberdade provisória ao custodiado Clemilton Gomes Pereira, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A denúncia foi recebida em 29/04/2025 (id. 147293566). Audiência de instrução e julgamento realizada em nesta data na qual foi colhida a prova oral. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, ante a demonstração da materialidade e…
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