Processo 0801891-28.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801891-28.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801891-28.2026.8.14.0040 APELANTE: PEDRO HENRIQUE SOUSA VALADARES APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica e apelação adesiva interposta pelo consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 43 horas, rejeitando o pedido de danos materiais por ausência de prova e revogando parcialmente a tutela de urgência quanto à suspensão da exigibilidade de fatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária pelos danos morais; (iii) determinar se o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido, majorado ou mantido; (iv) definir se é possível reconhecer danos materiais sem prova suficiente de sua existência e extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária, que responde pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, salvo demonstração de causa excludente do nexo causal. 4. A permanência do consumidor sem fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 43 horas, aliada às sucessivas tentativas administrativas frustradas de solução, evidencia falha na prestação de serviço essencial, não afastada por justificativas relacionadas à organização interna da concessionária. 5. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, nas circunstâncias do caso, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial específico. 6. A observância dos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, caráter compensatório e pedagógico da indenização justifica a manutenção do valor fixado em R$ 5.000,00, por não se revelar manifestamente irrisório nem excessivo. 7. O dano material não se presume e exige prova mínima da efetiva ocorrência e da extensão do prejuízo, sendo insuficiente a mera alegação de perecimento de alimentos desacompanhada de elementos probatórios aptos a demonstrar sua quantificação. 8. O desprovimento da apelação da concessionária impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, sem restabelecimento em prazo razoável e sem demonstração de causa excludente de responsabilidade, caracteriza falha na prestação de serviço essencial e…

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