Processo 0801891-57.2025.8.14.0074
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801891-57.2025.8.14.0074 AUTOR: VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Nome: CAMPO VERDE AGRONEGOCIOS E SERVICOS LTDA Endereço: 41, QUADRA 43, LOTE 58, 58, COND JARDIM DO VALLE, INDUSTRIAL, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Visto os autos. I – RELATÓRIO VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., propôs ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse com pedido liminar e indenização por perdas e danos em face de CAMPO VERDE AGRONEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 39.896.572/0001-36. Narrou a autora que, em 04 de março de 2015, o adquirente originário Jader Resplande de Araújo firmou, com anuência da autora, contrato particular de compromisso de compra e venda do Lote n.º 58, Quadra 43, Rua 41, Residencial Jardim do Valle, Tailândia/PA, com área de 250,00 m², pelo saldo de R$ 25.695,00 (vinte e cinco mil seiscentos e noventa e cinco reais), a ser pago em 182 parcelas mensais de R$ 141,18, corrigíveis pelo IGPM/FGV e acrescidas de juros compensatórios de 9,38% ao ano (formulário n.º 4776, ID 148194393). Relatou que, em 04 de janeiro de 2018, os direitos aquisitivos foram cedidos a Sulamita de Oliveira Moreira (contrato n.º 3854, ID 148194394), a qual assumiu o saldo devedor de R$ 22.166,73, em 149 parcelas de R$ 148,77. Em 28 de abril de 2021, a mesma Sulamita cedeu os direitos à ré Campo Verde Agronegócios e Serviços Ltda (contrato n.º 4979, ID 148194395), que assumiu o saldo de R$ 24.124,10 em 110 parcelas mensais de R$ 219,31, com as mesmas cláusulas de reajuste do contrato primitivo. Afirmou a autora que a ré se tornou inadimplente a partir da 99ª parcela, vencida em 01/07/2023, conforme demonstrativo de pagamentos (ID 148194396) e relatório de inadimplência de 10/06/2025 (ID 148194398), que apurou 24 parcelas em aberto (da 99ª à 122ª), totalizando R$ 12.212,03, com multas e juros. Informou ainda que, em 20/03/2025, notificou extrajudicialmente a ré (IDs 148194399 e 148194402), a qual permaneceu inerte, razão pela qual procedeu ao cancelamento administrativo do contrato em 21/04/2025, configurando esbulho possessório. Com a inicial (ID 148194389), vieram os documentos de identificação da autora (IDs 148194390, 148194391 e 148194392), os instrumentos contratuais e de cessão (IDs 148194393, 148194394, 148194395), o extrato de parcelas pagas e o relatório de inadimplência (IDs 148194396 e 148194398), os protocolos de notificação extrajudicial (IDs 148194399 e 148194402), o ato constitutivo da ré (IDs 148194400 e 148194401). Por decisão interlocutória de 28/07/2025 (ID 149335277), o pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência do periculum in mora qualificado, designando-se audiência de conciliação para 16/09/2025 e determinando-se a citação da ré. O Oficial de Justiça certificou, em 05/09/2025 (ID 156019661), que o imóvel estava fechado e que a comunicação foi realizada por meio de WhatsApp (cel. 91 9188-0844) ao responsável pelo empreendimento da ré, o qual foi devidamente cientificado da audiência e de seus termos. Na audiência de conciliação realizada em 16/09/2025 (ID 156858454), compareceu a autora, por sua preposta Taciele Ribeiro Dias e advogada constituída Lorenna Ferreira Melo (substabelecida, cf. ID 156616936). A ré, embora devidamente intimada, não compareceu sem justificativa, tendo sido condenada ao…
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