Processo 0801891-61.2023.8.18.0027

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801891-61.2023.8.18.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801891-61.2023.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO DA SIILVA MOURA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de apresentação de procuração específica, comprovante de residência atualizado e documentos destinados à comprovação da hipossuficiência econômica. A parte autora sustentou a desnecessidade dos documentos exigidos e requereu a anulação da sentença para o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica para o ajuizamento da ação possui respaldo legal; (ii) estabelecer se comprovante de residência atualizado e em nome próprio constitui documento indispensável à propositura da demanda; e (iii) determinar se a apresentação de documentos adicionais para comprovação da hipossuficiência econômica pode ser exigida na ausência de elementos que infirmem a declaração de pobreza, bem como se a mera suspeita de advocacia predatória justifica tais exigências. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 105 do CPC confere à procuração geral para o foro poderes para a prática dos atos processuais ordinários, não exigindo procuração específica para o ajuizamento da ação, de modo que a imposição dessa formalidade configura exigência sem amparo legal. A exigência de procuração específica revela-se desproporcional quando inexistem indícios de excesso de mandato, fraude processual ou atuação contrária aos interesses da parte representada. O comprovante de residência atualizado e em nome próprio não integra os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC nem constitui documento indispensável à propositura da ação, servindo apenas para fins de localização da parte e eventual discussão sobre competência territorial relativa. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Os documentos acostados à petição inicial mostram-se suficientes, à luz da teoria da asserção, para permitir a análise preliminar da demanda e o regular desenvolvimento do processo. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência apenas quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória devidamente motivada. A caracterização de demanda predatória constitui medida excepcional e exige fundamentação específica, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.198, não sendo suficiente a mera suspeita genérica para restringir o acesso à jurisdição. A ausência de demonstração concreta de prática de advocacia predatória impede a imposição de exigências…

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